Prisão Cautelar: Fundamentação e Cota Ministerial

STF
594
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 594

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se questionava decreto de prisão preventiva expedido contra acusado pela suposta prática dos crimes de adulteração de combustíveis e falsidade ideológica. A impetração sustentava a inobservância dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, bem como argumentava que o decreto prisional teria adotado como razão de decidir apenas o pedido ministerial. Entendeu-se, primeiramente, que, muito embora a sucinta ordem judicial tivesse adotado como fundamentação o requerimento do Ministério Público, sem, entretanto, transcrevê-lo, a constrição cautelar teria sido baseada em fatos concretos, portanto, em conformidade com o citado dispositivo legal. Consignou-se estar evidenciado que o paciente e seu sócio na empresa seriam contumazes na comercialização clandestina de combustíveis adulterados. Enfatizou-se, ademais, a fuga do paciente em momento anterior ao decreto prisional. Salientou-se, por fim, que as condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstariam a segregação cautelar. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, ao aduzir a excepcionalidade da custódia preventiva, deferia o writ por considerar que o decreto atacado baseara-se em meras presunções, tanto em relação à culpa do acusado quanto em relação à sua possibilidade de fuga.

Legislação Aplicável

CPP, art. 312

Informações Gerais

Número do Processo

102864

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/08/2010