Proposta de Suspensão Condicional do Processo: Manifestação após o Recebimento da Denúncia

STF
557
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 557

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, recebeu, em parte, denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Deputado Federal e dois outros acusados pela suposta prática do delito previsto no art. 10 da Lei Complementar 105/2001 (“A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”), c/c o art 29 do CP. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, acolheu questão de ordem suscitada pelo Min. Gilmar Mendes, relator, para que o Plenário passasse ao exame da denúncia e, caso se decidisse pelo seu recebimento, fosse aberta a vista às partes, pela relatoria, para a manifestação quanto à proposta de suspensão condicional do processo. No caso, o parquet propusera a suspensão do processo [Lei 9.099/95: “Art. 89 Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: ... § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.”]. A defesa do parlamentar denunciado afirmara não ter interesse em acordo suspensivo do processo, sendo que a dos demais acusados arrolara argumentos, com o objetivo de demonstrar que somente deveria exprimir concordância ou discordância com a proposta ministerial após efetivamente recebida a denúncia. Entendeu-se constituir direito do denunciado obter do órgão julgador, monocrático ou colegiado, a manifestação prévia sobre a necessária existência de justa causa para a ação penal, daí nascendo, caso o juízo de delibação resulte positivo, a oportunidade de optar o réu entre a suspensão ou o processamento, com isso se evitando que o denunciado sofra indevido constrangimento, causado pela obrigatoriedade de manifestar concordância ou discordância com a proposta do Ministério Público, antes mesmo de saber da validade da inicial acusatória, o que poderia redundar no recebimento de denúncia inepta ou sem base empírica nos autos a justificar o ato. Asseverou-se, de início, que a questão que se colocaria, de grande relevância e indicativa da insuficiência do critério literal para o deslinde da controvérsia, residiria em saber se estaria o denunciado obrigado a se manifestar sobre a proposta de suspensão do processo formulado pelo Ministério Público, aceitando-a ou não, antes mesmo de ver analisados os argumentos de inépcia da denúncia que embasa o acordo ou a flagrante falta de justa causa para ação penal. Citaram-se, em seguida, precedentes da Corte que trataram da questão apenas sob o ponto de vista da admissibilidade do habeas corpus em ordem a atacar a denúncia que dera ensejo à proposta suspensiva do processo aceita pelo denunciado (RHC 82365/SP, DJE de 27.6.2008 e HC 85747/SP, DJU de 14.10.2005). Tais julgados afirmariam, portanto, o cabimento do writ, de modo a permitir fosse a denúncia questionada mesmo depois de formalizado o termo de acordo de suspensão do processo, dando a idéia de que o exame deveria ser feito pela instância superior àquela que homologou o pacto. Observou-se, entretanto, que, no caso sob análise, tratar-se-ia de denúncia oferecida ao Plenário do Supremo, para, no exercício de sua competência originária, julgar ação penal, cujo réu disporia de foro por prerrogativa de função, o que, evidentemente, afastaria a possibilidade de impetração de habeas corpus depois de formalizado o acordo. Asseverou-se que, em tal situação, uma vez adotado o entendimento assente na Corte, não restaria alternativa, devendo o Plenário proceder à análise da inicial acusatória, aquilatando eventual inépcia ou falta de justa causa e efetivamente recebendo a denúncia, providência que daria ensejo ao ato seguinte, consistente na colheita da concordância, ou não, dos denunciados e de seus defensores quanto à proposta suspensiva. Aduziu-se, ainda, que a suspensão condicional do processo — embora trouxesse ínsita em seu conceito a idéia de benefício ao denunciado, permitindo ver-se afastado da ação penal mediante cumprimento de certas condições, grosso modo mais leves do que a pena a que estaria sujeito caso condenado —, não deixaria de representar, de outro lado, um constrangimento à pessoa, caracterizado exatamente pela necessidade de cumprir obrigações alternativas impostas por período mais ou menos longo, interregno em que, não bastassem as tarefas, restrições ou dispêndios a que submetido, sempre ostentaria a condição de réu em ação penal. Frisou-se que a simples hipótese de se ver envolvido em outro processo por crime diverso no curso do prazo assinado, necessariamente levaria à revogação do benefício, o que também se daria se se tratasse de simples contravenção, conforme entendimento do magistrado, em qualquer caso, sem mínima possibilidade de exame de sua efetiva culpabilidade. Enfatizou-se não ser difícil imaginar o dilema a que estaria submetida qualquer pessoa contra quem se apresentasse denúncia absolutamente inválida, totalmente imprestável ao início de uma ação penal, caso se entendesse que a manifestação do denunciado deveria preceder ao exame da denúncia. Concluiu-se que, em tal hipótese, não obstante a plena convicção da insubsistência da peça inaugural do processo-crime, restaria o denunciado constrangido a aceitar a proposta suspensiva, haja vista que, do contrário, possível entendimento diverso do órgão julgador faria com que a inicial fosse recebida e o processo iniciado sem nova possibilidade de aceitar o acordo proposto pela parte acusatória, tudo a traduzir verdadeiro jogo de prognósticos que não se coadunaria com o princípio garantidor da ampla defesa e do estado de inocência (CF, art. 5º, LV e LVII). Vencidos, quanto à questão de ordem os Ministros Ellen Gracie, Marco Aurélio e Celso de Mello, que consideravam que a manifestação quanto à proposta de suspensão só poderia ser feita antes do recebimento da denúncia.

Informações Gerais

Número do Processo

3898

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/12/2009