Vista à PGR: Desnecessidade

STF
55
Direito Constitucional
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 55

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Se a Procuradoria-Geral da República já se manifestou previamente sobre o agravo interposto contra o indeferimento do recurso extraordinário, não é necessário que se manifeste novamente após a prolação do despacho que manteve a decisão agravada, antes do julgamento do agravo regimental a ele oposto. Aplicação do disposto no § 1º do art. 103 da CF (“O Procurador-Geral da República deverá ser ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.”).

Informações Gerais

Número do Processo

163587

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/12/1996