Este julgado integra o
Informativo STF nº 55
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Se a Procuradoria-Geral da República já se manifestou previamente sobre o agravo interposto contra o indeferimento do recurso extraordinário, não é necessário que se manifeste novamente após a prolação do despacho que manteve a decisão agravada, antes do julgamento do agravo regimental a ele oposto. Aplicação do disposto no § 1º do art. 103 da CF (“O Procurador-Geral da República deverá ser ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.”).
Informações Gerais
Número do Processo
163587
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/12/1996