Este julgado integra o
Informativo STF nº 55
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Examinando pedido de concessão de liminar em ação direta ajuizada por partidos políticos (PCB, PC do B, PDT e PT) contra a MP 1518/96 ¿ que altera a disciplina do salário-educação, revogando a lei 8150/90 ¿, o Tribunal, por maioria de votos, teve por insuficiente ao deferimento da medida a relevância da tese sustentada pelos autores, no sentido de que, sendo a matéria regulada pela questionada MP objeto da Emenda Constitucional nº 14, de 12.09.96 ¿ que modificou a redação do § 5º do art. 212 da CF (“O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.”), para excluir a possibilidade de dedução nele admitida ¿, estaria o Presidente da República impedido de sobre ela legislar através de medida provisória, a teor do disposto no art. 246 da CF (“É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.”). A maioria entendeu que o citado art. 246 só seria aplicável se a Emenda 14/96 não tivesse tido sua eficácia diferida para 1º de janeiro de 1997. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que, além de aceitarem a plausibilidade da tese dos autores, reconheciam a existência de conflito aparente entre o art. 11 da MP 1518/96 ¿ que revoga a Lei 8150/90, e, com ela, o preceito que autorizava as empresas a deduzirem da contribuição social as aplicações realizadas no ensino fundamental de seus empregados e dependentes ¿ e a redação atual do citado § 5º do art. 212 da CF. A propósito desse fundamento, a maioria entendeu que, sendo a parte final do § 5º auto-aplicável, a mera revogação da Lei 8150/90 não eliminaria a possibilidade de dedução que ela desde logo admite.
Informações Gerais
Número do Processo
1418
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/12/1996