Embargos de Declaração e Tempestividade

STF
536
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 536

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a anulação de dois acórdãos que não acolheram embargos de declaração opostos pelo acusado. No caso, o paciente fora denunciado com terceiros pela suposta prática do delito de peculato (CP, art. 312). Ocorre que a peça acusatória não fora recebida em relação a co-réus que atraíram a competência do STJ, o que ensejara a remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Dessa decisão de remessa, a defesa opusera dois embargos de declaração, não sendo conhecido o primeiro e o segundo, rejeitado. A impetração sustentava a tempestividade dos primeiros embargos, já que opostos, via fac-símile, em 18.4.2007 (quarta-feira) — e os originais protocolizados em 20.4.2007 (sexta-feira) —, e que o acórdão embargado teria sido publicado em 16.4.2007 (segunda-feira). Assentou-se que o impetrante não juntara o recurso que afirmara ter enviado por meio de fac-símile, mas apenas cópia da via original protocolizada em 20.4.2007. Aduziu-se, ademais, que o fax somente fora encaminhado no último dia do prazo recursal, às 19h12, isto é, quando já encerrado o horário de funcionamento do protocolo do STJ, o qual se esgota às 19h, o que impedira que a petição fosse protocolizada no mesmo dia. Concluiu-se, em razão disso, que os embargos de declaração mencionados seriam intempestivos. O Min. Cezar Peluso esclareceu, ainda, que os atos processuais são internos ou externos, sendo que estes podem ser praticados quando autorizados judicialmente até as 24 horas, não, porém, aqueles, que dependem do horário do expediente.

Legislação Aplicável

CP, art. 312.

Informações Gerais

Número do Processo

94528

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/02/2009