Este julgado integra o
Informativo STF nº 536
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma indeferiu habeas corpus em que pronunciado pelos supostos crimes de homicídio duplamente qualificado, tentativa de homicídio, ocultação de cadáver e seqüestro qualificado pleiteava a revogação da prisão cautelar contra ele decretada com base na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Aduzia que, não obstante a Turma já houvesse denegado outro writ preteritamente impetrado, a fundamentação remanescente naquele julgamento — conveniência da instrução criminal — não mais subsistiria, porquanto inexistentes indícios, apontados no decreto original, de que o paciente, na qualidade de oficial do corpo de bombeiros, pudesse influenciar seus subordinados, contra os quais o Ministério Público reservara a possibilidade de aditamento da denúncia. Ademais, sustentava excesso de prazo não imputável à defesa, haja vista encontrar-se custodiado desde 29.3.2005, sem previsão de data para o julgamento de recurso em sentido estrito interposto em seu favor, bem como o fato de ser primário e possuir residência fixa. Assentou-se que, em que pese o parquet não ter aditado a inicial em relação aos supostos co-autores — subordinados do paciente —, persistiria a base fática da segregação cautelar visando à conveniência da instrução criminal, considerada a real possibilidade de o paciente, superior hierárquico, exercer influência em seus depoimentos, na medida em que serão interrogadas como testemunhas na sessão do júri. Asseverou-se, também, que condições pessoais como primariedade, trabalho fixo e residência conhecida não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Não se conheceu, por derradeiro, da alegação de excesso de prazo, uma vez que o STJ não se pronunciara a respeito do tema, que não fora lá suscitado.
Informações Gerais
Número do Processo
93798
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/02/2009