Prisão Cautelar e Domicílio Diverso do Distrito da Culpa

STF
528
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 528

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A gravidade em abstrato do crime e a alegação de que o paciente reside em domicílio diverso do distrito da culpa não se revestem, por si sós, de idoneidade jurídica para justificar a sua segregação cautelar. Com base nessa orientação, a Turma deferiu habeas corpus para revogar prisão preventiva decretada em desfavor de pronunciado pela prática do delito de homicídio. Na espécie, os fundamentos em que se sustentava a prisão cautelar do paciente, em síntese, teriam sido: a) a brutalidade com que fora cometido o crime e b) o fato de o paciente ter domicílio diverso do distrito da culpa, o que dificultaria a instrução processual, bem como estaria a colocar em risco a aplicação da lei penal, principalmente por ele se encontrar em local incerto e não sabido. Salientou-se, ademais, que a nova reforma processual penal passou a permitir o julgamento do réu in abscencia perante o plenário do Tribunal do Júri, mesmo em se tratando de crime inafiançável. Aduziu-se que, até então, o Código de Processo Penal viabilizava esse julgamento somente nas hipóteses de crimes afiançáveis. No ponto, mencionou-se que o art. 420 do CPP, na redação dada pela Lei 11.689/2008, derrogou o art. 414 do mesmo diploma legal. Por conseguinte, há, atualmente, a possibilidade de a intimação dar-se de forma pessoal ou por edital, se o acusado solto não for encontrado, desaparecendo, desse modo, a exigência da intimação pessoal do réu. Por fim, estendeu-se, de ofício, a ordem para determinar o processamento imediato do recurso em sentido estrito interposto pelo paciente contra a referida decisão de pronúncia, mormente considerada a jurisprudência do Supremo que vem reconhecendo a inconstitucionalidade da exigência do recolhimento do réu à prisão como condição para interposição, processamento e até mesmo conhecimento do recurso.

Legislação Aplicável

CPP, art. 420;
Lei 11.689/2008.

Informações Gerais

Número do Processo

95110

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/11/2008