Este julgado integra o
Informativo STF nº 524
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra os incisos II e III do art. 7º da Lei 11.331/2002, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal 10.169/2000 (“Art. 7º. O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o art. 4º, relativamente aos atos classificados na alínea ‘b’ do inciso III do art. 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior.... II - o valor tributário do imóvel...; III - a base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão ‘intervivos’ de bens imóveis”). Entendeu-se que os dispositivos impugnados indicam referências que não se confundem com identidade capaz de atrair a vedação do art. 145, § 2º, da CF. Asseverou-se que a variação do valor da taxa (emolumento), em função dos padrões levados em conta nesses preceitos, não significa que o valor do imóvel seja sua base de cálculo. Afirmou-se que o preço do imóvel é utilizado apenas como parâmetro para determinação do valor daquela espécie de tributo. Concluiu-se, portanto, tratar-se de taxa, não se confundindo com imposto porque não estabelece base de cálculo específica. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que julgavam o pleito procedente por reputarem violado o aludido dispositivo constitucional. Precedente citado: ADI 1948/RS (DJU de 7.2.2003).
Legislação Aplicável
Lei 11.331/2002-SP, art. 7º, II e III; Lei 10.169/2000 (Lei Federal de Emolumentos); CF/1988, art. 145, § 2º
Informações Gerais
Número do Processo
3887
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/10/2008