Supremo Tribunal Federal • 10 julgados • 16 de out. de 2008
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Por entender caracterizada a ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 43 da Lei 2.271/94 (Estatuto da Polícia Civil), que, ao disporem sobre as penas disciplinares, prevêem que “as penas de repreensão e suspensão, até cinco dias, serão aplicadas de imediato pela autoridade que tiver conhecimento direto de falta cometida”, e que “o ato punitivo será motivado e terá efeito imediato, mas provisório, assegurando-se ao funcionário policial civil o direito de oferecer defesa por escrito no prazo de três dias”. Considerou-se que os dispositivos impugnados afrontam a prerrogativa constitucional que assegura a qualquer servidor público o direito de ser ouvido previamente ao ato veiculador de sua punição disciplinar, ainda que desta resulte, por aplicação do critério da verdade sabida, a imposição de sanção administrativa revestida de menor gravidade, como ocorre com a repreensão e a suspensão funcional por até cinco dias. Asseverou-se não ser admissível que o Estado, em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer cidadão e de seus servidores, exerça a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, de modo a desprezar, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, visto que o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público de que resultem, como no caso, conseqüências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais exige a observância da garantia do devido processo. Alguns precedentes citados RMS 22789/RJ (DJU de 25.6.99) e MS 21254/DF (DJU de 2.8.91).
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra os incisos II e III do art. 7º da Lei 11.331/2002, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal 10.169/2000 (“Art. 7º. O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o art. 4º, relativamente aos atos classificados na alínea ‘b’ do inciso III do art. 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior.... II - o valor tributário do imóvel...; III - a base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão ‘intervivos’ de bens imóveis”). Entendeu-se que os dispositivos impugnados indicam referências que não se confundem com identidade capaz de atrair a vedação do art. 145, § 2º, da CF. Asseverou-se que a variação do valor da taxa (emolumento), em função dos padrões levados em conta nesses preceitos, não significa que o valor do imóvel seja sua base de cálculo. Afirmou-se que o preço do imóvel é utilizado apenas como parâmetro para determinação do valor daquela espécie de tributo. Concluiu-se, portanto, tratar-se de taxa, não se confundindo com imposto porque não estabelece base de cálculo específica. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que julgavam o pleito procedente por reputarem violado o aludido dispositivo constitucional. Precedente citado: ADI 1948/RS (DJU de 7.2.2003).
O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Alagoas para, tornando insubsistente acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST em reclamação, declarar a inconstitucionalidade dos artigos 190 a 194 do Regimento Interno do referido tribunal, que sobre ela dispõem [RITST, aprovado pela Resolução Administrativa 908/2002: “Art. 190. A reclamação é a medida destinada à preservação da competência do Tribunal ou à garantia da autoridade de suas decisões, quer sejam proferidas pelo Pleno, quer pelos órgãos fracionários. § 1º Não desafia a autoridade da decisão a que for proferida em relação processual distinta daquela que se pretenda ver preservada. § 2º Estão legitimados para a reclamação a parte interessada ou o Ministério Público do Trabalho. § 3º Compete ao Pleno processar e julgar a reclamação. § 4º Oficiará no feito o Ministério Público do Trabalho, como custos legis, salvo se figurar como reclamante. Art. 191. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao Relator da causa principal. Art. 192. Ao despachar a inicial, incumbe ao Relator: 1I - requisitar informações da autoridade a quem for atribuída a prática do ato impugnado, para que as apresente no prazo de 10 (dez) dias; e 2II - ordenar liminarmente, se houver risco de dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado. Parágrafo único. Decorrido o prazo para informações, o Ministério Público terá vista dos autos por 8 (oito) dias, salvo se figurar como reclamante. Art. 193. À reclamação poderá opor-se,fundamentadamente, qualquer interessado. Art. 194. Julgada procedente a reclamação, o Tribunal Pleno cassará a deliberação afrontosa à decisão do Tribunal Superior do Trabalho ou determinará medida adequada à preservação da sua competência.”]. Na espécie, o TST julgara procedente o pedido formulado na reclamação ajuizada contra o acórdão por ele proferido em recurso ordinário em ação rescisória, para determinar a limitação da condenação da empresa reclamante, ora recorrida, à data-base da categoria. Levara em conta que ele, ao apreciar os dois temas versados na ação rescisória (Plano Bresser e limitação da condenação à data-base da categoria), consignara, negando provimento ao recurso ordinário patronal, que, em relação ao segundo tema, havia carência de interesse processual — pois a decisão rescindenda não proibira a pretendida limitação, a qual deveria, por isso, ser observada na execução. Considerara, portanto, configurar desrespeito a sua decisão, passível de impugnação pela via da reclamação, a recusa do juiz da execução na observância da orientação por ele emanada, fundada na Orientação Jurisprudencial 35 da SDI. Entendeu-se, na linha de precedentes do Supremo, que a reclamação seria incabível, haja vista a necessidade de esse instrumental estar previsto em lei no sentido formal e material, não sendo possível criá-lo mediante regimento interno. Asseverou-se ser inadmissível se cogitar de disciplina em regimento interno, visto que a reclamação ganha contornos de verdadeiro recurso, mostrando-se inserida, portanto, no direito constitucional de petição. Assim, cabe, no âmbito federal, ao Congresso Nacional dispor a respeito, ainda que o faça, ante a origem da regência do processo do trabalho, por meio de lei ordinária. Esclareceu-se que, em relação ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça, porque o campo de atuação dessas Cortes está delimitado na própria Carta Magna, a reclamação foi prevista, respectivamente, nos seus artigos 102, I, l, e 105, I, f. No mais, considerou-se que a Corte de origem não observou o binômio segurança jurídica e Justiça e incorreu em desrespeito à coisa julgada. Esclareceu-se que o sindicato ora recorrente tivera reconhecido o direito a certa reposição do poder aquisitivo dos salários integrantes da categoria, com repercussão em parcelas remuneratórias, contempladas prestações vencidas e vincendas, e que a empresa ora recorrida tentara reverter o quadro, inclusive quanto à limitação do direito ao reajuste à data-base da categoria, interpondo, até mesmo, recurso extraordinário ao Supremo, que fora desprovido, e, depois, ação rescisória, que, julgada improcedente, ensejara a interposição de recurso ordinário perante o TST. Afirmou-se que o relator no TST glosara a circunstância de se haver ajuizado a rescisória não contra o acórdão prolatado pelo TRT, mas contra a sentença da Junta que apreciara o processo de conhecimento, condenando a ora recorrida a satisfazer o reajuste salarial. Realçou-se que o aludido relator, consignando que a coisa julgada material teria se operado apenas em relação ao acórdão, porquanto constituía a última decisão que apreciara o mérito da causa no processo, e que o ataque rescisório deveria ser dirigido contra esse acórdão porque apenas ele transitara em julgado, concluíra que o processo deveria ser julgado extinto sem exame do mérito. Tal relator teria, ainda, argumentado que o pleito da rescisão por violência à lei não indicara, de forma precisa, o preceito que teria sido vulnerado. Assentara, assim, a negativa de provimento ao ordinário. Não obstante o mencionado relator afirmasse, sob o ângulo dos dois defeitos, haver já a razão do desprovimento, deixara na peça redigida, por ter preparado voto para o caso de serem suplantados esses aspectos, a abordagem do tema alusivo à limitação à data-base da categoria. Ou seja, a parte do acórdão atinente ao recurso ordinário na ação rescisória ficara como algo que seria objeto de decisão se não hou¬vesse motivo para negar-se provimento ao ordinário pelas deficiências apontadas. Portanto, salientou-se que constara do acórdão formalizado por força do recurso ordinário a abordagem do tema sob o prisma da limitação à data-base, o que abrira margem ao TST, no julgamento da reclamação visando à preservação da autoridade dos respectivos julgados, a concluir como fizera. Daí, por meio de interpretação restritiva ao título executivo judicial, apontara-se a improcedência do inconformismo veiculado na rescisória, porque não teria havido condenação explícita nesse campo, dando-se enfoque próprio à condenação de a recorrida satisfazer prestações vencidas e vincendas, consignando-se, em homenagem ao Verbete 322 da Súmula do TST, que a limitação poderia ocorrer até mesmo de ofício. Concluiu-se que, diante desses fatos, não se poderia, na via estreita da reclamação, reputar-se desrespeitado o acórdão reclamado, sob pena de solapar-se a segurança jurídica. Por fim, frisou-se que, ainda que assim não se entendesse, a ordem natural das coisas estaria a direcionar à configuração da infringência à coisa julgada, visto que a condenação se fizera considerada a integração do reajuste aos salários, cogitando-se, sem limitação, de parcelas vencidas e vincendas, não se podendo dizer que, no título executivo judicial, estaria encerrado termo para o término. O Min. Cezar Peluso fez ressalva no sentido de que se haveria de repensar o assunto, tendo em conta que os tribunais federais não têm nenhum meio de fazer prevalecer a autoridade de suas decisões. Precedentes citados: Rp 1092/DF (DJU de 19.12.84) e ADI 2212/CE (DJU de 14.11.2003).
Por vislumbrar ofensa ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.742/2005, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de Defensor Público, no âmbito da Defensoria Pública do referido Estado-membro. Considerou-se que, em razão de desempenhar uma atividade estatal permanente e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Asseverou-se ser preciso estruturá-la em cargos de provimento efetivo, cargos de carreira, haja vista que esse tipo complexo de estruturação é que garante a independência técnica das Defensorias, a se refletir na boa qualidade da assistência a que têm direito as classes mais necessitadas. Precedente citado: ADI 2229/ES (DJU de 25.6.2004).
A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a nulidade de julgamento de apelação realizado sem a presença do paciente e de seu advogado, ao argumento de que não foram intimados da data exata em que aquele ocorreria. Enfatizou-se que a regra é a inclusão do recurso em pauta e, diante da inviabilidade de ocorrer o exame na sessão designada, haver o acompanhamento pelo causídico. Ademais, tendo em conta o que previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (“Art. 149. ... § 2º - Os feitos que não forem julgados nas duas próximas sessões subseqüentes à sessão de cuja pauta constarem, somente poderão sê-lo mediante inclusão em novo edital, salvo se presentes e concordes os Advogados das partes.”), entendeu-se que a situação dos autos também estaria enquadrada nessa regência especial, haja vista que, inserido o processo em pauta para certa assentada, o julgamento se dera até a terceira sessão subseqüente.
A Turma concluiu julgamento de habeas corpus preventivo em que condenado pelo crime de deserção alegava, por não possuir mais a condição de militar, a nulidade de acórdão do STM que mantivera a sua condenação. Questionava-se, na espécie, se a execução do julgado estaria prejudicada em face da incapacidade temporária do paciente para o serviço militar, certificada em inspeção de saúde realizada para fins de reinclusão, o que ocasionara seu desligamento do serviço ativo — v. Informativo 464. Em votação majoritária, deferiu-se a ordem para anular o acórdão impugnado, tornando insubsistente a condenação do paciente. Inicialmente, salientou-se que o crime de deserção é classificado, pela doutrina, como delito propriamente militar. Assim, entendeu-se que a perda do status de militar pelo paciente, em razão do fato de haver sido considerado temporariamente incapaz para o serviço militar, antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido, impediria o prosseguimento da execução da pena imposta pela sentença de primeiro grau. Asseverou-se que somente a hipótese de capacidade plena para o serviço ativo permitiria a reinclusão do militar e a continuidade do processo, a teor dos Enunciados 8 (“O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura forem julgados em inspeção de saúde para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público.”) e 12 (“A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo.”) da Súmula do STM. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Menezes Direito que, ao afastar a incidência do mencionado Verbete 12, deferiam o writ. Sustentavam que a incapacidade definitiva do desertor sem estabilidade (CPPM, art. 457, § 2º) operaria como excludente da punibilidade nos casos em que sua saída dos quadros militares ocorresse em momento anterior ao início do processo, o que não acontecera na presente situação, bem como aduziam que, nos crimes propriamente militares, a superveniente exclusão da Força não teria o condão de prejudicar a pretensão executória da decisão proferida pela Corte castrense.
A Turma desproveu recurso extraordinário contra decisão da Justiça Estadual que declinara, em favor da Justiça Federal, da competência para julgar processo em que se investiga a prática de fraude em diversas licitações envolvendo empresas de construção civil. Ante a constatação de indícios de desvio de verbas federais, a Corte de origem reconhecera a existência de interesse da União em ver apurada a responsabilidade pelo suposto desvio de tais recursos. O recorrente argüia ofensa ao art. 109, IV, da CF, eis que os elementos colhidos da prática de fraude em diversas licitações envolviam empresas de construção civil, o que afastaria a competência da Justiça Federal. Adotou-se orientação do Supremo no sentido de competir à Justiça Federal processar e julgar crimes em detrimento do interesse da União que envolvam possível desvio de verbas federais. Precedentes citados: HC 80867/PI (DJU de 12.4.2002) e HC 81994/SP (DJU 27.9.2002).
A Turma deu provimento a recurso extraordinário para fixar a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de exposição da vida ou da saúde de trabalhadores a perigo, de redução a condição análoga à de escravo, de frustração de direito assegurado por lei trabalhista e de omissão de dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CP, artigos 132, 149, 203 e 297, § 4º, respectivamente). Entendeu-se, no caso, que as condutas atribuídas aos recorridos, em tese, violam bens jurídicos que extrapolam os limites da liberdade individual e da saúde dos trabalhadores reduzidos àquela condição, malferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade do trabalho. Por conseguinte, afastou-se a competência da Justiça Estadual. Por outro lado, não se conheceu do recurso na parte referente à alegada competência da Justiça Federal para conhecer e julgar outros crimes descritos na denúncia, alegadamente conexos, porquanto envolveriam o exame de legislação infraconstitucional, bem como o revolvimento de matéria fático-probatória. Precedentes citados: RE 398041/PA (j. em 30.11.2006); RE 480138/RR (DJE 24.4.2008) e RE 508717/PA (DJU 11.4.2007).
A Turma, ao declarar a constitucionalidade do art. 302, parágrafo único, da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, manteve acórdão que condenara o recorrente e o co-réu pelo crime de homicídio culposo em decorrência de acidente de trânsito. Alegava-se, na espécie, que, em razão de a pena-base variável cominada no dispositivo mencionado ser de 2 a 4 anos de detenção e, no art. 121, § 3º, do CP, ser apenas de 1 a 3 anos, o tratamento diferenciado seria inconstitucional por violar o princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput). Considerou-se que o princípio da isonomia não impede o tratamento diversificado das situações quando houver um elemento de discrímen razoável, pois inegável a existência de maior risco objetivo em decorrência da condução de veículos nas vias públicas. Enfatizou-se que a maior freqüência de acidentes de trânsito, acidentes graves, com vítimas fatais, ensejou a aprovação de tal projeto de lei, inclusive com o tratamento mais rigoroso contido no art. 302, parágrafo único, do CTB. Destarte, a majoração das margens penais — comparativamente ao tratamento dado pelo art. 121, § 3º, do CP — demonstra o enfoque maior no desvalor do resultado, notadamente em razão da realidade brasileira, envolvendo os homicídios culposos, provocados por indivíduos na direção de veículos automotores (CTB: “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:...”).
A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ que mantivera decisão indeferitória de juntada de parecer elaborado por renomado jurista como aditamento às razões de apelação já apresentada. Sustentava-se, na espécie, a nulidade dessa decisão, por falta de motivação, bem como se alegava o desrespeito à garantia da parte em juntar documentos a qualquer tempo (CPP, art. 231), o que supostamente ocasionara cerceamento à defesa dos recorrentes. Inicialmente, salientou-se que o aludido parecer, por não ser um escrito destinado à prova, não poderia ser qualificado como documento nos termos da legislação processual penal vigente. Dessa forma, mencionou-se que a jurisprudência do STF é assente no sentido de que pareceres opinativos não se equiparam a documentos e que a sua eventual juntada aos autos sequer induz à abertura de vista à parte contrária. Ademais, asseverou-se que, ainda que se pudesse cogitar da possibilidade de se enquadrar o citado parecer nos termos pretendidos pelos recorrentes, a decisão impugnada deveria ser mantida, pois a apelação da defesa, salvo limitação explícita no ato de sua interposição, devolve ao tribunal todas as questões relevantes do processo, independentemente de terem sido argüidas nas razões do recurso ou, como no caso, no pedido de aditamento. Por fim, observou-se que, diversamente do que alegado, o pleito de aditamento fora formulado quase 1 ano depois da distribuição da apelação no tribunal de origem. Precedentes citados: RE 93243/BA (DJU de 5.12.80) e RE 357447 AgR-ED/SP (DJU de 6.8.2004).