Este julgado integra o
Informativo STF nº 514
Comentário Damásio
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Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei complementar nº 110/2001.
O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada, em recurso extraordinário, pelo Min. Gilmar Mendes, Presidente, no sentido de reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nele analisada, concernente à ofensa ao ato jurídico perfeito por decisão que desconsidera a validade dos acordos comprovadamente firmados com a Caixa Econômica, decorrentes do termo de adesão previsto na LC 110/2001, que trata de correção monetária dos saldos em conta do FGTS. O Tribunal também reafirmou a jurisprudência da Corte quanto ao tema, citando o Enunciado 1 de sua Súmula Vinculante ("Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001."), e denegou a distribuição do recurso, bem como de todos os demais versando a mesma matéria, determinando, ainda, a devolução dos autos à origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio que não aplicava o novo regime da repercussão geral aos recursos interpostos em data anterior à regulamentação desse instituto. Precedentes citados: RE 418918/RJ (DJU de 1º.7.2005); RE 427801 AgR-ED/RJ (DJU de 2.12.2005); RE 431363AgR/RJ (DJU de 16.12.2005); RE 582650 QO/BA (j. em 11.6.2008); RE 580108 QO/SP (j. em 11.6.2008).Informações Gerais
Número do Processo
591068
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/08/2008