Este julgado integra o
Informativo STF nº 514
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava a anulação de processo-crime - instaurado contra denunciado pela suposta prática do delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) - a partir do despacho que, na instância de origem, condicionara a expedição de carta rogatória ao recolhimento prévio das custas. No caso, com o recebimento da denúncia, a defesa arrolara testemunhas residentes nos Estados Unidos da América, sendo-lhe determinado, pela autoridade judicial, o pagamento das custas de expedição de carta rogatória - v. Informativos 445 e 494. Preliminarmente, rejeitou-se questão de ordem suscitada pela defesa no sentido de que, em face do empate na votação, dever-se-ia conceder a ordem ao paciente, mostrando-se incabível o voto do Min. Menezes Direito para desempatar o julgamento. Afirmou-se que a presença do referido Ministro é substitutiva da presença do Min. Sepúlveda Pertence, que integrava a Turma quando do início do julgamento. No mérito, afastou-se a aplicação do disposto no art. 804 do CPP ("A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido."), haja vista que esta regra referir-se-ia a ações em curso no país e despesas efetuadas em território nacional. Aduziu-se de início que, se a diligência foi requerida pela defesa, a esta caberia a satisfação respectiva, inexistindo norma legal a direcionar em sentido contrário. Ressaltou-se, ainda, que a exigência do depósito decorreria da legislação americana e que o tratado ratificado mediante o Decreto 3.810/2001 - que trata da assistência mútua e gratuita entre os Estados no combate à criminalidade - não guardaria pertinência com a espécie. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Cármen Lúcia que deferiam o writ.Informações Gerais
Número do Processo
85653
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/08/2008