Magistratura: Advocacia Privada e Critério de Antigüidade

STF
512
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 512

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal deferiu medida cautelar pleiteada em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso, para suspender, com eficácia ex tunc, a vigência do art. 92, III, e, da Constituição es tadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional 46/2006, o qual estabelece que o tempo de exercício da advocacia privada deverá ser considerado, para fins de classificação pelo critério de antigüidade na carreira da magistratura, da mesma forma que se considera o tempo de serviço público. Entendeu-se que a lei impugnada viola, em princípio, o art. 93 da CF, por tratar de matéria reservada à lei complementar de iniciativa do STF. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, que dava eficácia ex nunc à decisão.

Informações Gerais

Número do Processo

4042

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/06/2008