Este julgado integra o
Informativo STF nº 512
Comentário Damásio
O comentário deste julgado está em desenvolvimento
Você precisa estar logado para ver o comentário
Faça login para acessar os comentários exclusivos do Damásio
Conteúdo Completo
Por vislumbrar ofensa ao art. 93, IX, da CF na decisão que deferira pedido de desaforamento do julgamento do paciente para a comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro, com exclusão das comarcas mais próximas, a Turma, em votação majoritária, proveu, em parte, recurso ordinário em habeas corpus para que aquela Corte justifique a viabilidade, ou não, do desaforamento para uma das comarcas próximas à Araruama. Considerou-se que o Tribunal fluminense, embora tivesse ressaltado que a influência política do paciente ultrapassaria os limites da municipalidade em que instaurado o processo, não se desincumbira do ônus de apontar os motivos da rejeição das comarcas circunvizinhas, conforme determinado pelo art. 424, do CPP, em sua redação original (“Art. 424. Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio.”). Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso em maior extensão para fixar, no tocante à Araruama, a comarca mais próxima que não estivesse compreendida pelo que se entende como Região dos Lagos.Informações Gerais
Número do Processo
94008
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/06/2008