Desaforamento: Fundamentação e Comarcas Próximas

STF
512
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 512

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Conteúdo Completo

Por vislumbrar ofensa ao art. 93, IX, da CF na decisão que deferira pedido de desaforamento do julgamento do paciente para a comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro, com exclusão das comarcas mais próximas, a Turma, em votação majoritária, proveu, em parte, recurso ordinário em habeas corpus para que aquela Corte justifique a viabilidade, ou não, do desaforamento para uma das comarcas próximas à Araruama. Considerou-se que o Tribunal fluminense, embora tivesse ressaltado que a influência política do paciente ultrapassaria os limites da municipalidade em que instaurado o processo, não se desincumbira do ônus de apontar os motivos da rejeição das comarcas circunvizinhas, conforme determinado pelo art. 424, do CPP, em sua redação original (“Art. 424. Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio.”). Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso em maior extensão para fixar, no tocante à Araruama, a comarca mais próxima que não estivesse compreendida pelo que se entende como Região dos Lagos.

Informações Gerais

Número do Processo

94008

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/06/2008