Este julgado integra o
Informativo STF nº 504
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que denunciada, com terceiros, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado reiterava as alegações de afronta ao princípio do promotor natural e falta de justa causa para o oferecimento da denúncia. Na espécie, o tribunal de origem concedera idêntica medida para determinar o trancamento da ação penal ante a inépcia da inicial acusatória. Determinado esse trancamento, a promotora de justiça da causa requerera a extinção da punibilidade dos réus e o conseqüente arquivamento dos autos. Ocorre que o juízo de 1º grau, com base no art. 28 do CPP, ordenara a remessa do feito para o Procurador-Geral de Justiça, que designara outro membro do parquet para oferecer a denúncia em desfavor da paciente, sendo essa peça recebida. A defesa impetrara, então, habeas corpus denegado sucessivamente no tribunal de justiça local e no STJ. Inicialmente, ressaltou-se que não existiria ofensa ao princípio do promotor natural pelo fato de ter sido pedido o arquivamento dos autos do inquérito policial por um promotor de justiça e apresentação da denúncia por outro, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, depois de o juízo singular haver reputado improcedente o pedido de arquivamento. Enfatizou-se que o aludido princípio do promotor natural, uma das garantias que advém do princípio do devido processo legal, é direito titularizado pelo cidadão para impedir que o Estado exorbite de suas atribuições em benefício ou em detrimento de alguém, fixando para determinada pessoa promotor ad hoc. Considerou-se que as normas que permitiriam ao Procurador-Geral de Justiça a substituição do promotor que deveria dar continuidade ao processo (CPP, art. 28 e Lei 8.625/93, art. 10, IX, d) - se observados os critérios normais de distribuição, por outro membro do Ministério Público, designado especialmente para atuar em caso determinado -, teriam sido atendidas em sua inteireza, em observância ao princípio do promotor natural. Relativamente à alegada ausência de justa causa para a segunda ação penal, salientou-se que o tribunal de justiça acolhera tão-somente a tese de inépcia da primeira denúncia e não a de falta de justa causa, como sustentava a impetração. Assim, incabível o trancamento da ação penal se presente na denúncia, como na hipótese, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e adequada indicação da conduta ilícita imputada ao réu, de modo a propiciar-lhe o pleno exercício do direito de defesa. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio que, tendo em conta a contradição entre a ementa e a parte dispositiva do acórdão do tribunal estadual, concediam a ordem por concluir que a falta de justa causa restara proclamada, quando se condicionou o ajuizamento de ação penal futura ao levantamento de novos dados.
Legislação Aplicável
CPP, art. 28 Lei 8.625/93, art. 10, IX, d
Informações Gerais
Número do Processo
92885
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/04/2008