Defesa Técnica Efetiva e Advogado Suspenso

STF
483
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 483

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por considerar violada a cláusula do devido processo legal, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes de formação de quadrilha, seqüestro e roubo qualificado cujas alegações finais foram apresentadas por advogada comprovadamente suspensa por ato disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Enfatizando que o ato fora subscrito por quem não estava legalmente habilitado a tanto, entendeu-se, na espécie, que a peça oferecida, quanto ao seu conteúdo material, seria superficial, genérica e inconsistente, o que violaria o direito à defesa plena, efetiva e real que assiste a qualquer réu. Ademais, asseverou-se a desnecessidade de demonstração da ocorrência de prejuízo, porque in re ipsa, decorrente da própria ausência de patrono legalmente apto a exercer, de modo pleno, a defesa técnica. HC deferido para invalidar a condenação penal decretada contra o paciente, declarando a nulidade dos atos processuais, a partir das alegações finais, inclusive, e determinar, desde que ainda não consumada a prescrição penal, a renovação dos atos e termos processuais.

Informações Gerais

Número do Processo

85717

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/10/2007