Este julgado integra o
Informativo STF nº 467
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma deferiu habeas corpus para que seja concedida liberdade provisória a denunciado, preso em flagrante, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14), cujos pedidos anteriores foram negados ante a presença de maus antecedentes. Inicialmente, tendo em conta a existência de manifestação expressa e prévia da defesa de que pretendia realizar sustentação oral e a superveniência do julgamento, sem que os impetrantes fossem notificados da data em que o processo seria apresentado em mesa, acolheu-se a alegação de nulidade do julgamento de idêntica medida no STJ, a fim de que se proceda a outro, cientes os impetrantes, com antecedência, da data que vier a ser designado. No ponto, salientou-se a evolução jurisprudencial da Corte quanto ao cabimento de sustentação oral em sede de habeas corpus, mencionando-se, inclusive, a alteração no Regimento Interno promovida pela Emenda Regimental 17/2006 (“Art. 92... Parágrafo único-A: Não ocorrendo a apresentação em mesa na sessão indicada no caput, o impetrante do Habeas Corpus poderá requerer seja cientificado pelo Gabinete, por qualquer via, da data do julgamento”). Não obstante essa orientação, procedeu-se ao exame da questão de fundo posta, em virtude do fato de os autos estarem devidamente instruídos. No caso, asseverou-se que eventuais argumentos de supressão de instância estariam superados, em razão de se estar a discutir a regularidade de fundamentação de decisão de juízo singular que indeferira pedido de liberdade provisória. Assim, o tema poderia ser legitimamente apreciado pela Turma, em homenagem aos princípios da proteção judicial efetiva e da duração razoável do processo. Entendeu-se que, na espécie, a mera existência de inquérito policial ou ações penais em curso não poderiam caracterizar maus antecedentes, de modo a justificar a manutenção da custódia preventiva, sob pena de ofensa ao princípio da não-culpabilidade. Aduziu-se, ademais, que a liberdade provisória consiste em direito fundamental do preso (CF, art. 5º, LXVI) e que a privação de liberdade deve constituir exceção.
Informações Gerais
Número do Processo
86186
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/05/2007