Este julgado integra o
Informativo STF nº 463
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por ausência de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para determinar o trancamento de ação penal instaurada contra dois advogados denunciados, com um prefeito, como incursos nas penas dos artigos 89, parágrafo único, 92, ambos da Lei 8.666/93, e do art. 1º, XVI, do Decreto-lei 201/67, em razão de haverem firmado, sem licitação, contrato de prestação de serviços advocatícios com a prefeitura para a venda de terrenos públicos a munícipes interessados. No caso, diante da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, o tribunal de justiça local recebera, parcialmente, a denúncia, rejeitando-a em relação ao delito capitulado no Decreto-lei 201/67. Entendeu-se que, na espécie, tratar-se-ia de inexigibilidade de licitação (Lei 8.666/93, art. 25), cujos requisitos de notória especialização, confiança e relevo do trabalho a ser contratado estariam demonstrados na prova documental trazida com a inicial. Além disso, asseverou-se que a consideração pela Administração municipal da experiência profissional em projeto similar executado noutro município evidenciaria a presença da notória especialização e do elemento subjetivo da confiança, bem como do atendimento ao interesse público local. Rejeitou-se, de igual modo, a imputação do art. 92, da Lei 8.666/93, ante a falta de ilicitude penal na avença inicialmente estabelecida com o primeiro causídico. Tendo em conta que o outro paciente fora denunciado porque passara a figurar como contratante num dos aditamentos e que estes seriam mera decorrência da avença primitiva, aduziu-se que, em verdade, ocorrera contratação, natural para a execução desse projeto complexo, uma vez que ele gozaria da confiança profissional da Administração e do advogado originariamente contratado. Estenderam-se os efeitos dessa decisão ao prefeito.
Legislação Aplicável
Lei 8.666/1993, arts. 25; 89, parágrafo único, 92. DL 201/1967, art. 1º, XVI.
Informações Gerais
Número do Processo
86198
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/04/2007