Incompetência do STF e Arquivamento dos Autos

STF
462
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 462

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Em conclusão de julgamento, o Tribunal proveu agravo regimental em mandado de segurança para determinar o encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho - TST. Na espécie, impugnava-se a decisão que, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, negara seguimento ao mandado de segurança, impetrado contra ato de Turma do TST, em face da incompetência originária da Corte, e determinara o arquivamento dos autos. Insurgia-se o agravante contra a não remessa dos autos ao juiz competente, nos termos do que disposto no art. 113, § 2º, do CPC (“§ 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.”) — v. Informativo 437. Considerou-se a recente orientação fixada pela Corte no MS 25087 ED/SP (j. em 21.9.2006) e reafirmada no MS 26244 AgR/DF (DJU de 23.2.2007) no sentido de que, reconhecida a incompetência do Tribunal, deve-se indicar o órgão jurisdicional competente para a apreciação do mandado de segurança originalmente impetrado ao Supremo. O Min. Celso de Mello, relator, reajustou seu voto, ressalvando seu entendimento de não caber ao Supremo a indicação do magistrado ou do Tribunal a quem possa incumbir o exercício da respectiva competência jurisdicional, tendo em conta os limites fixados naquele dispositivo regimental. O Min. Eros Grau fez ressalva nessa mesma linha. Os Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski também reajustaram seus votos.

Legislação Aplicável

Art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF
Art. 113, § 2º, do CPC/1973.

Informações Gerais

Número do Processo

26006

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/04/2007