Rcl: Garantia de Mandato de Juízes Classistas e Abrangência da Decisão

STF
461
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 461

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a reclamação proposta contra ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que determinara o cumprimento do Provimento 5/99 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que suspendeu a eficácia e considerou extintos os efeitos jurídicos dos atos de nomeação, posse ou exercício de juiz classista de 1ª instância realizados a partir de 11.11.99. Alega-se na reclamação afronta à autoridade da decisão liminar proferida na ADI 2201/DF (DJU de 13.10.2000), que cassara o despacho do Ministro Corregedor-Geral do TST e assegurara o mandato dos juízes classistas temporários daquela Corte cuja nomeação e investidura foram anteriores à promulgação da EC 24/99. Na espécie, o Min. Eros Grau, relator, entendera ter havido perda de objeto da reclamação, porque o mandato dos classistas expirara em 2002. Considerou-se que a decisão tida por violada, ao garantir o mandato dos juízes classistas, assegurara-lhes, também, a remuneração, em relação à qual não teria havido perda de objeto. Salientou-se, ademais, que o Supremo, em julgamento de mérito da referida ação direta, julgara inconstitucional o aludido provimento. AgR provido para que tenha curso a reclamação.

Informações Gerais

Número do Processo

1993

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/03/2007