RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 3 e 4

STF
431
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 431

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Concluído julgamento de medida cautelar em ação cautelar na qual se pretendia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, por ilegitimidade ad causam, extinguira, sem julgamento de mérito, mandado de segurança impetrado pela ora requerida. No caso, fora interposto recurso ordinário em mandado de segurança perante o STJ, que reconhecera a legitimidade da impetrante e, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC ["Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento"], apreciara, desde logo, o mérito da causa, concedendo a segurança. Contra esta decisão, os autores interpuseram recurso extraordinário, não admitido pelo Tribunal a quo, resultando na apresentação de agravo de instrumento, que, apesar de protocolizado na origem, não chegara ao Supremo até o ajuizamento da presente cautelar. O Min. Marco Aurélio, relator, ad referendum da Turma, deferira a liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo STJ - v. Informativo 416.
A Turma, por maioria, negou referendo à decisão liminar por considerar ausente a plausibilidade jurídica do direito invocado pelos recorrentes. Inicialmente, afirmou-se não mais subsistirem os óbices mencionados pelo Min. Cezar Peluso quanto à subida do mencionado agravo de instrumento e à existência de litispendência. Em seguida, entendeu-se contra-indicado, à luz do princípio da instrumentalidade do processo, a suspensão da execução da ordem de mandado de segurança, haja vista a ausência de probabilidade de êxito da pretensão dos requerentes, porquanto o STF já decidira que, com a superveniência da Lei 6.750/79, estaria revogado o acúmulo de função de tabelião com a de oficial de protesto de título. Ademais, ressaltou-se que o recurso extraordinário versaria questões processuais e que o atual mandado de segurança alcançaria 16 anos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que referendavam a liminar.

Legislação Aplicável

CPC/1973, art. 515, § 3º

Informações Gerais

Número do Processo

813

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/06/2006