Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória

STF
422
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 422

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera decisão de juiz federal do TRF da 2ª Região que, sem a concessão de exequatur, permitira a participação direta de autoridades suíças na realização de atos instrutórios no Brasil. No caso concreto, o paciente e outros réus, condenados em processo relativo ao denominado “propinoduto”, foram intimados pelo referido TRF, em procedimento autuado como “Cooperação Internacional”, para participarem de audiência com o objetivo de atender a solicitação enviada por magistrado daquele país, em virtude de lá investigar-se a prática do crime de lavagem de dinheiro, em suposta conexão com a mencionada ação penal envolvendo o paciente. Contra essa decisão, ajuizara-se reclamação ao fundamento de usurpação de competência do STJ (CF, art. 105, I, i) para conceder exequatur a cartas rogatórias passivas, haja vista que o tratado cooperativo firmado entre o Brasil e a Confederação Helvética encontra-se submetido à apreciação do Congresso Nacional. O vice-presidente do Tribunal a quo concedera liminar para suspender as audiências designadas, sendo tal medida posteriormente cassada em decorrência do provimento de agravo regimental interposto pelo Ministério Público. Entretanto, esse acórdão do STJ encontra-se suspenso em razão de habeas corpus impetrado por co-réu. Inicialmente, rejeitaram-se as preliminares de prejuízo da impetração — porquanto, embora as autoridades suíças tenham retornado ao seu país, o resultado da aludida cooperação encontra-se pendente — e de ilegitimidade do paciente para a causa — dado o seu interesse no exame do processo, não obstante apurem-se, na espécie, atos concernentes a depósitos que teriam sido feitos na Suíça, em suposta lavagem de dinheiro, sendo aventada a possibilidade de repatriação de valores. Tendo em conta o princípio da realidade e a organicidade do direito nacional, considerou-se que o “procedimento de cooperação internacional” não poderia resultar na prática de atos passíveis de serem alcançados somente por intermédio de carta rogatória. Asseverou-se que o ordenamento pátrio exige o endosso do órgão competente para que os pronunciamentos judiciais estrangeiros possam aqui gerar efeitos, não cabendo substituí-lo pelo acórdão recorrido. Assim, a economia processual não pode sobrepor-se à competência do STJ para conceder o exequatur, sob pena de os órgãos do Poder Judiciário brasileiro atuarem, a pretexto da cooperação, sem a participação do STJ. Ademais, ressaltou-se que o tratado de cooperação entre o Brasil e a Suíça encontra-se pendente. Por fim, entendeu-se que, existente ou não tratado de cooperação entre os países, os atos impugnados deveriam ser precedidos de carta rogatória e do correspondente exequatur pelo STJ, essenciais à validade do ato e à preservação da soberania nacional. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso que não conheciam do writ, ao fundamento, respectivamente, de ausência de risco ao direito de locomoção e de ser da competência do STJ o juízo de cabimento ou não das diligências. HC deferido para afastar a valia dos atos praticados no âmbito do TRF da 2ª Região, à guisa de cooperação, visando à persecução criminal.

Informações Gerais

Número do Processo

85588

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/04/2006