Art. 37, § 1º da CF e Promoção Pessoal - 2

STF
416
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 416

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, concluindo julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário, manteve decisão monocrática do Min. Marco Aurélio, relator, que negara seguimento ao recurso, ao fundamento de pretender-se o reexame de elementos probatórios. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em embargos infringentes, julgara procedente pedido formulado em ação popular ajuizada contra prefeito, por afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37, § 1º), em razão de publicações com caráter de promoção pessoal — v. Informativo 407. Ressaltou-se o que assentado no acórdão impugnado, no sentido de tratar-se de publicidade com promoção pessoal. Vencido o Min. Eros Grau que dava provimento ao regimental para dar seguimento ao recurso extraordinário, por entender que se debatia, na espécie, o enquadramento normativo dos fatos e não a reapreciação de provas.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 37, § 1º

Informações Gerais

Número do Processo

366983

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/02/2006