Este julgado integra o
Informativo STF nº 413
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, e seu § 1º, da Lei 13.330/2003, do Estado do Ceará, que prevêem que os policiais militares, civis e bombeiros somente terão acesso gratuito a eventos realizados pela administração estadual em estádios de futebol quando designados para serviço no evento. Inicialmente, o Plenário não conheceu da ação relativamente aos policiais militares e bombeiros, em razão de a requerente não dispor de legitimidade universal. Na parte conhecida, concernente aos policiais civis, entendeu-se que o dispositivo em exame, ao invés de violar, atende ao que determina o inciso XIII do art. 5º da CF ("é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"), porquanto franqueia o acesso aos estádios de futebol dos policiais civis e bombeiros que lá se encontrem em serviço.Legislação Aplicável
CF: art. 5º, XIII Lei 13.330/2003, do Estado do Ceará: art. 1º, § 1º
Informações Gerais
Número do Processo
3000
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/12/2005