Supremo Tribunal Federal • 12 julgados • 19 de dez. de 2005
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Por entender caracterizada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Pará para declarar a inconstitucionalidade do art. 316, caput, e §§ 1º e 2º, da Constituição do referido Estado-membro e do art. 44 do seu ADCT, que prevêem a aquisição do domínio de terras estaduais por quem possuí-las por mais de 40 anos ininterruptos sem contestação e regulam o registro de propriedade mediante comprovação das cadeias dominiais.
O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, e seu § 1º, da Lei 13.330/2003, do Estado do Ceará, que prevêem que os policiais militares, civis e bombeiros somente terão acesso gratuito a eventos realizados pela administração estadual em estádios de futebol quando designados para serviço no evento. Inicialmente, o Plenário não conheceu da ação relativamente aos policiais militares e bombeiros, em razão de a requerente não dispor de legitimidade universal. Na parte conhecida, concernente aos policiais civis, entendeu-se que o dispositivo em exame, ao invés de violar, atende ao que determina o inciso XIII do art. 5º da CF ("é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"), porquanto franqueia o acesso aos estádios de futebol dos policiais civis e bombeiros que lá se encontrem em serviço.
Declarando superado o Enunciado da Súmula 3 do STF ("A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita a justiça do estado"), o Plenário negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do STJ, proferido em habeas corpus, que, com base no disposto no § 2º do art. 53 da CF, revogara prisão preventiva do paciente, deputado distrital acusado da prática de crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva, parcelamento irregular do solo urbano e lavagem de dinheiro (CF: "Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos ... § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão."). Entendeu-se que, em razão do mandamento explícito do art. 27, § 1º, da CF/88, aplicam-se, aos deputados estaduais, as regras constitucionais relativas às imunidades dos membros do Congresso Nacional, restando superada, destarte, a doutrina da referida súmula (CF: "Art. 27. ... § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.").
Em julgamento conjunto com o writ acima transcrito, a Turma concedeu habeas corpus em que se sustentava a ocorrência da aludida prevenção e a atipicidade da conduta imputada ao paciente, haja vista tratar-se de decisão judicial, a qual não poderia ser objeto material do crime de falsidade ideológica. Ressaltando que a denúncia se circunscrevera às decisões prolatas pelo paciente sobre a sua própria competência para relatar os processos, sem mencionar intenções ocultas para tanto, considerou-se que no tocante às decisões judiciais seria pertinente distinguir entre solução de questões de direito das questões de fato. Naquelas, asseverou-se que não há de se cogitar do crime de falsidade, uma vez que elas serão sempre a expressão de um juízo de interpretação e não a afirmação de um fato, válido ou inválido, não cabendo a sua classificação em verdadeiro ou falso. Quanto aos prismas factuais da decisão, afirmou-se que eles também devem ser diferenciados em duas espécies. Uma é aquela em que o magistrado emite juízo de avaliação das provas, com o objetivo de solver questão de fato controvertida, em que poderão estar caracterizados elementos de outros crimes, que não o previsto no art. 299 do CP, pois a decisão judicial não certifica a veracidade do fato controvertido que afirma provar. Outra é quando o prolator insere, na decisão, afirmativa falaciosa de um fato tido por incontroverso. Assim, aduzindo existir nexo de causalidade entre os pedidos e os processos anteriores dados como determinantes da prevenção, entendeu-se desnecessário verificar, ante as leis processuais e as normas regimentais aplicáveis, se correta ou não a afirmativa da prevenção, visto que, acaso incorreta, terá havido erro de direito que, se propositado, pode ensejar, em tese, a persecução por outros tipos penais, menos o de falsidade ideológica. Por fim, assentou-se que a denúncia não seria idônea e que não existiria outro fato determinado que permitisse dar nova classificação típica ao que descrito. HC deferido para trancar o processo penal instaurado contra o paciente, sem prejuízo de que os fatos objeto da denúncia recebida possam servir de base para a formulação de outra, por delitos diversos. Por maioria, a Turma decidiu deixar explícito que o trancamento do processo penal importa a cassação da decisão que, em razão do recebimento da denúncia, afastara o paciente de sua função no TRF da 2ª Região. Vencidos, neste ponto, os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, e Carlos Britto.
A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por índios Guajajara condenados por crime de latrocínio pela justiça estadual, sem que fossem realizadas as perícias antropológica e biológica, para se aferir, respectivamente, o grau de incorporação à sociedade e a idade dos pacientes. No caso concreto, os mencionados laudos não foram efetivados ao argumento de que o tema estaria precluso, bem como de que seriam desnecessários, haja vista a existência de outros elementos capazes de evidenciar o pretendido. Tendo em conta que a questão de preclusão é puramente de direito, passível de análise em habeas corpus, entendeu-se pelo afastamento do aludido óbice, uma vez que se trata de nulidade absoluta e a ausência de requerimento da perícia somente poderia ser atribuída ao Ministério Público. No ponto, asseverou-se que o grau de instrução e a maioridade não se presumem e que a sua demonstração é ônus do parquet, a quem caberia comprovar a legitimidade ad causam dos pacientes. Ademais, ressaltando que a nulidade não decorre propriamente da falta de perícia, que não se exige, quando não necessária, aduziu-se que nos autos não se encontram demonstrados fatos que concretizem as conclusões das instâncias anteriores. RHC provido para anular o processo a partir da decisão que julgou encerrada a instrução, permitindo-se a realização de perícias necessárias para a verificação do grau de integração dos pacientes e para aferir a idade de dois deles. Mantida, no entanto, a prisão, dado que, anulada a condenação, restabelece-se o decreto da prisão preventiva antecedente, cuja validade não é objeto do recurso.
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de juiz do TRF da 2ª Região denunciado pela prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299 c/c art. 61, II, g), consistente na afirmação de sua competência para o julgamento de processos em curso naquele Tribunal, por suposta prevenção. No caso concreto, o Órgão Especial do STJ recebera a denúncia e afastara o paciente do exercício de suas funções. Impugnava-se, na espécie, sob alegação de ofensa ao princípio do promotor natural, a validade da portaria do Procurador-Geral que, com base no art. 48, II e parágrafo único, da LC 75/93, designara a Subprocuradora-Geral signatária da denúncia para oficiar no inquérito em que se fundara a inicial. Sustentava-se, também, a inconstitucionalidade do citado art. 48, II e parágrafo único, da citada LC, objeto da ADI 2913/DF (julgamento pendente de conclusão). Inicialmente, rejeitou-se a argüição de inconstitucionalidade, aduzindo não existir na Constituição alicerce normativo à pretendida redução das atribuições processuais do PGR ao âmbito material da competência do STF. Assim, não haveria impedimento à mencionada LC reservar ao PGR outras funções perante o STJ. No tocante à delegação, entendeu-se incabível a distribuição, dado seu pressuposto ser a pluralidade de órgãos com idêntica competência material e, na hipótese, por definição legal, o promotor natural da causa é o PGR. Nesse sentido, ressaltando que a delegação, quando autorizada por lei, é forma indireta de exercício da atribuição delegante, conferida igualmente por lei, asseverou-se que a LC 75/93 só impusera como limite que a delegação tivesse por destinatário um Subprocurador-Geral. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que, considerando ocorrente designação específica, já que o inquérito não fora distribuído entre os Subprocuradores em atuação no Tribunal a quo, consoante resoluções existentes à época, concedia a ordem para declarar insubsistente a denúncia formalizada, sem prejuízo de que outra fosse oferecida.
O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de extradição, formulado pelo Governo da Itália, de nacional italiano condenado pela prática de diversos crimes cometidos entre os anos de 1976 e 1977 naquele país. Salientando a jurisprudência da Corte quanto à adoção do princípio da preponderância (Lei 6.815/80, art. 77), entendeu-se aplicável, ao caso, o inciso LII do art. 5º da CF, que veda a extradição por crime político ou de opinião, uma vez que a exposição dos fatos delituosos imputados ao extraditando, não obstante, isoladamente, pudessem configurar práticas criminosas comuns, revestiam-se de conotação política, porquanto demonstrada, no contexto em que ocorridos, a conexão de tais crimes com as atividades de um grupo de ação política que visava à alteração da ordem econômico-social do Estado italiano. Ressaltou-se, ainda, a ausência da prática do delito de terrorismo, pois, embora os crimes tivessem sido cometidos por meio do uso de armas de fogo e elementos explosivos, nas sentenças condenatórias juntadas aos autos, não se demonstrara que a prática de tais atos pudesse ocasionar, concretamente, riscos generalizados à população. Vencida a Min. Ellen Gracie que concedia a ordem por considerar que os atos praticados pelo extraditando, tais como piquetes violentos, sabotagens de instalações, atuação de bando armado, importação ilegal de armas e explosivos consubstanciariam atos terroristas, e que a proteção que a CF confere ao crime político não se estenderia a autores de crimes de tal gênero.
A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), sob a alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e de inépcia da denúncia, por falta de justa causa. No caso concreto, o paciente, na qualidade de sócio-gerente de empresa proprietária de fazenda, teria requerido certidões a respeito do imóvel rural, com o intuito de regularizá-lo perante órgãos públicos, mesmo sabendo de sua origem fraudulenta - v. Informativo 402. Indeferiu-se o writ. Entendeu-se que a competência da Justiça Federal estaria justificada pelo prejuízo que a União, o INCRA e a FUNAI teriam sofrido em terras de seu domínio, como conseqüência da grilagem no Estado do Pará, da qual se teria beneficiado a empresa do paciente. Ademais, considerou-se que a conduta descrita configuraria, em tese, fato típico, ressaltando que a denúncia imputara ao paciente a prática do crime de falsidade ideológica porque teria feito inserir, em documentos, declarações que sabia serem falsas, com o objetivo de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. Por fim, asseverou-se que o habeas corpus não seria a via adequada para se proceder à análise de provas em processo criminal que se encontra em fase inicial para se demonstrar que o paciente não tivera envolvimento ou conhecimento da formação de matrícula fundiária ideologicamente falsa.
A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal em que se sustentava ofensa ao art. 37, II, da CF, sob a alegação de que qualquer forma de investidura em cargo público, quer inicial ou derivada, exige aprovação prévia em concurso público. No caso concreto, o TRF da 4ª Região, em ação civil pública, reconhecera a inconstitucionalidade da promoção, por concurso interno, de servidores do TRT daquela região, mas emprestara efeito ex nunc ao julgado, uma vez que à época dos fatos (entre 1987 e 1992) vigiam dispositivos da Lei 8.112/90 que autorizavam essa forma de provimento derivado vertical, cuja declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, ocorrera somente em 1997 (ADI 837/DF, DJU de 25.6.99), sendo a medida cautelar concedida, em 1993, com efeitos ex nunc. Ressaltando a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade do provimento derivado dos cargos públicos, mediante ascensão funcional, asseverou-se que, na espécie, tratar-se-ia de ação em processo subjetivo e que os atos questionados ocorreram sob a égide de legislação que os possibilitava. Entendeu-se que o desfazimento desses provimentos causaria, consoante assentado no acórdão impugnado, dano muito maior à Administração Pública e atentaria contra os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76 e no art. 10, § 2º da Lei 9.437/97, cujo advogado não se manifestara sobre a substituição de testemunha não encontrada no juízo deprecado, porque o referido fato não lhe fora comunicado. Entendeu-se que à falta de norma específica na referida Lei 6.368/76, a qual determina, em seu art. 20, a aplicação subsidiária do CPP, deve-se aguardar pelo menos os três dias previstos no art. 405 do CPP, prazo esse a ser contado da intimação específica do fato de a testemunha não ter sido localizada, o que não ocorrera, na espécie. Desse modo, asseverou-se que, se não encontrada a testemunha, não basta a mera juntada da carta precatória aos autos, se do seu retorno a defesa não teve ciência inequívoca. Ademais, rejeitou-se a alegação de que a defesa deveria ter sido intimada da data da audiência de oitiva da outra testemunha. No ponto, aplicou-se a orientação consolidada do STF no sentido de que para a produção da prova testemunhal em comarca diversa, basta seja a defesa intimada da expedição da carta precatória. HC deferido para anular o processo a partir da abertura de prazo para as alegações finais do Ministério Público, tão-somente quanto ao paciente, que deve ser intimado para se manifestar quanto ao interesse na substituição da testemunha que não fora inquirida. Precedentes citados: HC 75474/SP (DJU de 9.5.2003); MS 25647/DF (pendente de publicação).
A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de advogado acusado da suposta prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), consistente no fato de ter redigido e juntado, em autos de processo penal, declaração de conteúdo falso, assinada, a seu pedido, por testemunha de acusação, que presenciara delito de homicídio imputado a cliente do causídico. No caso concreto, a referida declaração, em que lançava dúvidas sobre a autoria do homicídio, fora anexada quando a testemunha já havia feito o reconhecimento visual do acusado de homicídio e prestado depoimento em juízo, sendo que, reinquirida posteriormente no Tribunal do Júri, afirmara que teria assinado a declaração porque o paciente lhe assegurara que o conteúdo do documento não modificaria o depoimento já prestado - v. Informativo 412. Por maioria, deferiu-se o writ ao fundamento de inexistência de dano relevante, entendendo que a declaração ofertada não pode ser considerada documento para os fins de reconhecimento do tipo penal previsto no art. 299 do CP. Asseverou-se que, neste processo, a situação não haveria de ser tida como absolutamente distinta da do precedente suscitado pelo simples fato de que o documento fora registrado em cartório. No ponto, considerou-se que a declaração seria inócua para o convencimento do magistrado acerca da autoria ou da materialidade delitiva, haja vista que a testemunha confirmara em juízo a versão inicial de seu depoimento, contrária ao que contido no documento.
A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em mandado de segurança, declarara legítima a cobrança do ISS pelo Município do Rio de Janeiro sobre serviços praticados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, ao fundamento de que incide a Lei Municipal 2.277/94, uma vez que a isenção prevista na LC Federal 56/87 configura restrição ao poder de tributar do Município, a qual não mais prevalece na vigência da atual Constituição (art. 151, III). Aplicando a orientação firmada pelo STF no sentido de que a lista de serviços contida no anexo da aludida Lei Complementar é taxativa, definindo quais os serviços passíveis de tributação pelo ISS, asseverou-se que as atividades exercidas pelas recorrentes estão excluídas dessa tributação (itens 44, 46 e 48). No ponto, afastou-se a aplicação do art. 151, III, da CF, porquanto não se trata de isenção, mas, sim, de hipótese de não incidência tributária. Assim, entendeu-se que a Lei Municipal 2.277/94 não deve ser aplicada, já que fizera incidir a exação sobre serviço não previsto na LC 56/87. Precedentes citados: RE 236604/PR (DJU de 6.8.99) e RE 116121/SP (DJU de 29.5.2001).