Concurso Público e Exoneração de Defensor Público

STF
410
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 410

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra acórdão que, reconhecendo a inobservância do devido processo legal administrativo, reintegrara os recorridos no cargo de Defensor Público daquele Estado-membro. No caso concreto, os recorridos foram aprovados no concurso para o preenchimento de vagas para o citado cargo, cujo edital não previa prazo de validade, sendo o certame homologado e convocados os primeiros candidatos. Posteriormente, o aludido prazo fora prorrogado, após o biênio de validade, e os recorridos nomeados. Entretanto, já empossados e após terem entrado em exercício, o Governador, por ato unilateral, anulara o ato de nomeação desses últimos convocados, sem que lhes fosse oportunizada a ampla defesa e o contraditório. Alegava-se violação ao art. 37, III e IV, da CF, ao argumento de que a referida anulação seria legal, haja vista a possibilidade de revisão por parte da Administração dos seus próprios atos, desde que eivados de vícios. Inicialmente, ressaltou-se orientação do STF no sentido da impossibilidade de prorrogação do prazo de validade de concurso público após o término do primeiro biênio. Aludindo que a nomeação ocorrera dentro do número de vagas originariamente estipulado no edital, a ensejar a sua presunção de legitimidade, entendeu-se que a nomeação e a posse repercutiram no campo de interesses individuais e patrimoniais dos recorridos. No tocante à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV), considerou-se que estas garantias deveriam ter sido consideradas pelo novo Governador, tendo em conta, inclusive, a relevância da Defensoria Pública. Salientou-se, ainda, que embora os recorridos estivessem em estágio probatório, não poderiam ser exonerados ad nutum e que eventual anulação dos atos de nomeação apresenta considerável repercussão social, política e jurisdicional. Vencido, em parte, o Min. Joaquim Barbosa, que dava parcial provimento ao recurso para tornar sem efeito o ato que culminou na exoneração dos recorridos, ressalvando a possibilidade desse procedimento ser retomado, desde que respeitado o devido processo legal.

Legislação Aplicável

Art. 37, III e IV, da CF
CF, art. 5º, LIV e LV

Informações Gerais

Número do Processo

452721

Tribunal

STF

Data de Julgamento

22/11/2005