Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 25 de nov. de 2005
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A Turma deferiu habeas corpus para afastar prisão provisória formalizada contra investigado pela suposta prática de lesão corporal que resultara na morte da vítima. No caso, antes do óbito, a autoridade policial representara ao juízo com o fim de ver deferida a prisão provisória, alegando que esta seria necessária ao esclarecimento do crime, uma vez que, à época desse requerimento, tratava-se de tentativa. Entendeu-se que a aludida prisão não se enquadra nos requisitos previstos nas Leis 7.960/89 e 8.072/90, cujos artigos consignam a excepcionalidade da custódia, porquanto fora decretada com base na suposição de que, em liberdade, o paciente dificultaria ou impossibilitaria a investigação policial. Ademais, ressaltou-se que, na prorrogação da prisão temporária, o juiz referira-se à motivação anterior, acrescentando, tão-somente, a grande repercussão que o crime tivera na comunidade local pelo modo como cometido.
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG para declarar a inconstitucionalidade do Provimento 55/2001, do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que determina, aos juízes diretores de foro, que exerçam a fiscalização do implemento da idade de 70 anos dos oficiais de registro e tabeliães, bem como expeçam o ato de declaração de vacância do serviço notarial ou de registro — v. Informativo 369. Entendeu-se que a norma impugnada ofende o art. 236 da CF, que estabelece serem os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, e que a aposentadoria compulsória só se aplica aos servidores de cargos efetivos, consoante o disposto no art. 40, § 1º, II, da CF, com a redação dada pela EC 20/98. Vencido o Min. Joaquim Barbosa, relator, que julgava improcedente o pedido por considerar que os serventuários de notas e registro, por exercerem função eminentemente pública, estão sujeitos à aposentadoria por implemento de idade, tendo em conta, sobretudo, o princípio constitucional republicano, que não admite a personalização da função pública, nem a tentativa de eternização do seu exercício.
A Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra acórdão que, reconhecendo a inobservância do devido processo legal administrativo, reintegrara os recorridos no cargo de Defensor Público daquele Estado-membro. No caso concreto, os recorridos foram aprovados no concurso para o preenchimento de vagas para o citado cargo, cujo edital não previa prazo de validade, sendo o certame homologado e convocados os primeiros candidatos. Posteriormente, o aludido prazo fora prorrogado, após o biênio de validade, e os recorridos nomeados. Entretanto, já empossados e após terem entrado em exercício, o Governador, por ato unilateral, anulara o ato de nomeação desses últimos convocados, sem que lhes fosse oportunizada a ampla defesa e o contraditório. Alegava-se violação ao art. 37, III e IV, da CF, ao argumento de que a referida anulação seria legal, haja vista a possibilidade de revisão por parte da Administração dos seus próprios atos, desde que eivados de vícios. Inicialmente, ressaltou-se orientação do STF no sentido da impossibilidade de prorrogação do prazo de validade de concurso público após o término do primeiro biênio. Aludindo que a nomeação ocorrera dentro do número de vagas originariamente estipulado no edital, a ensejar a sua presunção de legitimidade, entendeu-se que a nomeação e a posse repercutiram no campo de interesses individuais e patrimoniais dos recorridos. No tocante à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV), considerou-se que estas garantias deveriam ter sido consideradas pelo novo Governador, tendo em conta, inclusive, a relevância da Defensoria Pública. Salientou-se, ainda, que embora os recorridos estivessem em estágio probatório, não poderiam ser exonerados ad nutum e que eventual anulação dos atos de nomeação apresenta considerável repercussão social, política e jurisdicional. Vencido, em parte, o Min. Joaquim Barbosa, que dava parcial provimento ao recurso para tornar sem efeito o ato que culminou na exoneração dos recorridos, ressalvando a possibilidade desse procedimento ser retomado, desde que respeitado o devido processo legal.
A Turma manteve decisão monocrática do Min. Celso de Mello, relator, que dera provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado-membro que, em ação civil pública, afirmara que a matrícula de criança em creche municipal seria ato discricionário da Administração Pública — v. Informativo 407. Tendo em conta que a educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível (CF, art. 208, IV), asseverou-se que essa não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. Entendeu-se que os Municípios, atuando prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º), não poderão eximir-se do mandamento constitucional disposto no aludido art. 208, IV, cuja eficácia não deve ser comprometida por juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade. Por fim, ressaltou-se a possibilidade de o Poder Judiciário, excepcionalmente, determinar a implementação de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sempre que os órgãos estatais competentes descumprirem os encargos políticos-jurídicos, de modo a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional.