Este julgado integra o
Informativo STF nº 395
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
É da competência originária do Supremo o julgamento das causas em que as pessoas jurídicas relacionadas no art. 102, I, f, da CF contendam sobre a divisão constitucional de competência dos entes federativos. Com base nesse entendimento, a maioria do Plenário resolveu questão de ordem para assentar a competência do Tribunal para julgar ação cível originária proposta pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais - autarquia federal, o Sindicato dos Médicos e a Associação Médica, ambos de Minas Gerais, em que se pleiteia -, sob a alegação de afronta à Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional) e aos arts. 22, XXIV; 24, IV e 211, todos da CF - a nulidade do Decreto 42.178/2001, por meio do qual o Governador do referido Estado credenciou a Faculdade de Medicina de Caratinga, mantida pela Fundação Educacional de Caratinga, e autorizou o funcionamento do respectivo curso de medicina. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que davam pela incompetência da Corte.
Legislação Aplicável
CF, arts. 22, XXIV; 24, IV ;102, I, f e 211
Informações Gerais
Número do Processo
684
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/08/2005