Este julgado integra o
Informativo STF nº 394
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma deferiu habeas corpus em favor de paciente que, nos autos de reclamação trabalhista, tivera contra ele determinada, por Juízo de Vara do Trabalho de comarca do Estado de Minas Gerais, a prisão civil, sob a acusação de infidelidade como depositário judicial. Na espécie, denegado habeas corpus impetrado ao TRT/MG, o paciente interpusera recurso ordinário ao TST, que o desprovera, e impetrara, também, novo habeas corpus ao STJ, que concedera a ordem por não ter havido aceitação expressa do encargo de depositário judicial, sem a qual o decreto de prisão é ilegítimo. Considerando que os habeas corpus foram julgados antes da edição da EC 45/2004, entendeu-se aplicável, ao caso, a jurisprudência até então firmada pelo Supremo, no sentido de competir ao juízo criminal o julgamento de habeas corpus, em razão de sua natureza penal, ainda que a questão material subjacente seja de natureza civil, cabendo o julgamento ao Tribunal Regional Federal, quando a coação for imputada a Juiz do Trabalho de 1º Grau (EC 45/2004: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:... IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição."). HC deferido para cassar o acórdão do TST, único impugnado, e declarar válido o acórdão do STJ. Precedente citado: HC 68687/PR (DJU de 4.10.91).
Legislação Aplicável
CF: art. 114 EC 45/2004
Informações Gerais
Número do Processo
85096
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/06/2005