Este julgado integra o
Informativo STF nº 390
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal que, reformando sentença absolutória proferida pela Justiça Comum de 1º grau, condenara o paciente pela prática do delito de desacato (CP, art. 221). No caso concreto, o Tribunal de Alçada, em apelação interposta pelo Ministério Público, havia declinado a competência para a Turma Recursal do Juizado Especial. Entendeu-se que, a despeito de se tratar de crime de menor potencial ofensivo, o recurso contra a sentença de mérito deveria ter sido julgado na mesma jurisdição em que esta fora prolatada, na espécie, pelo Tribunal de Alçada, considerado o disposto no art. 25 da Lei 10.259/2001 ("não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação"). Concluiu-se, ademais, que o argumento sustentado na impetração quanto à ausência de justa causa para a ação penal deverá ser analisado pelo tribunal competente por ocasião do julgamento da apelação. HC deferido, em parte, para anular o acórdão da Turma Recursal, por incompetência desta, e determinar, em face da EC 45/2005, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que seja julgada a apelação. Precedentes citados: HC 83855/MG (DJU de 28.5.2004); HC 84566/MG (DJU de 12.11.2004).Legislação Aplicável
Lei 10.259/2001: art. 25 EC 45/2005
Informações Gerais
Número do Processo
85652
Tribunal
STF
Data de Julgamento
31/05/2005