Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 02 de jun. de 2005
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O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra o caput do art. 118 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção do contrato de trabalho, em caso de acidente de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Entendeu-se que o dispositivo impugnado fixa os limites de uma garantia trabalhista vinculada à ocorrência de acidente de trabalho, e não versa sobre o regime de estabilidade, razão pela qual não afronta o inciso I do art. 7º da CF, que exige lei complementar para disciplinar a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Ressaltou-se, também, que o acidente de trabalho é regulado, em última análise, para assegurar a dignidade do trabalhador no momento em que não possui capacidade efetiva de trabalho. Concluiu-se que o rol de garantias do art. 7º da CF não esgota a proteção aos direitos sociais, e que o art. 188 não cria novo direito, mas apenas especifica o que a Constituição já prevê ao tratar das garantias referentes ao acidente de trabalho. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido procedente, por considerar que a norma em questão dispôs sobre proteção de emprego, aditando o art. 10 do ADCT, sem observar a necessidade de lei complementar para tratar da matéria (ADCT: "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:... II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:.. a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.").
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra o art. 2º da EC 54/2003, do Estado do Ceará e contra a alínea c do inciso II do § 2º do art. 79 da Constituição estadual que estabeleceram ser de livre escolha do governador o provimento de vaga, respectivamente, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, na hipótese de falta de auditor ou de membro do Ministério Público especial junto aos referidos tribunais de contas. Declarou-se a inconstitucionalidade por omissão em relação à criação das carreiras de auditores e de membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a impedir o atendimento do modelo federal (CF, art. 73, § 2º e art. 75 - verbete 653 da Súmula do STF), bem como a inconstitucionalidade da alínea c do inciso II do § 2º do art. 79 da Constituição estadual, já que, não obstante a comprovada existência dos cargos no Tribunal de Contas dos Municípios, a possibilidade de livre escolha do governador para o provimento dos mesmos estaria em desconformidade com o citado modelo.
Com base na orientação fixada no MS 24691 QO/MG (j. em 4.12.2003, acórdão pendente de publicação), no sentido de competir à turma recursal de juizado especial o julgamento de mandado de segurança impetrado contra seus atos ou de seus integrantes, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a mandado de segurança impetrado contra ato da Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal de Sete Lagoas - MG. Salientou-se, ademais, que, por força do disposto no § 1º do art. 21 do RISTF - Regimento Interno do STF, que atribui ao relator a possibilidade de "arquivar" ou "negar seguimento" a pedido, na hipótese em que "for evidente a sua incompetência", não se aplicaria, ante a especialidade desta norma, o previsto na parte final do § 2º do art. 113 do CPC ("§ 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente"), sob pena de a Corte deliberar, de modo definitivo, sobre a competência de outros Tribunais, antes que estes pudessem se manifestar a respeito. Ressaltou-se, por fim, que outra seria a solução da causa se, ao invés de o mandado de segurança ter sido impetrado diretamente neste Tribunal, nos tivesse sido remetido por outro, hipótese esta que imporia a devolução dos autos ao órgão de origem, conforme orientação já fixada pelo STF, eis que, neste caso, não haveria equívoco da parte, que não poderia ser prejudicada por ato a que não deu causa. Vencidos, parcialmente, os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, que negavam provimento ao regimental, em face da incompetência do Tribunal, e determinavam o envio dos autos à Turma Recursal responsável pelo ato atacado.
A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal que, reformando sentença absolutória proferida pela Justiça Comum de 1º grau, condenara o paciente pela prática do delito de desacato (CP, art. 221). No caso concreto, o Tribunal de Alçada, em apelação interposta pelo Ministério Público, havia declinado a competência para a Turma Recursal do Juizado Especial. Entendeu-se que, a despeito de se tratar de crime de menor potencial ofensivo, o recurso contra a sentença de mérito deveria ter sido julgado na mesma jurisdição em que esta fora prolatada, na espécie, pelo Tribunal de Alçada, considerado o disposto no art. 25 da Lei 10.259/2001 ("não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação"). Concluiu-se, ademais, que o argumento sustentado na impetração quanto à ausência de justa causa para a ação penal deverá ser analisado pelo tribunal competente por ocasião do julgamento da apelação. HC deferido, em parte, para anular o acórdão da Turma Recursal, por incompetência desta, e determinar, em face da EC 45/2005, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que seja julgada a apelação. Precedentes citados: HC 83855/MG (DJU de 28.5.2004); HC 84566/MG (DJU de 12.11.2004).
A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia ver declarada nula decisão de primeira instância que condenara a recorrente por crime de peculato culposo. Alegava-se ofensa às garantias da ampla defesa e do contraditório, eis que, por ter sido a recorrente denunciada pela prática de peculato doloso (CP, art. 312, caput), a sentença teria incorrido em mutatio libelli, impondo, por isso, a prévia abertura de prazo à defesa, nos termos do art 384 do CPP. Entendeu-se não estar configurada a hipótese de mutatio libelli e sim a emendatio libelli, uma vez que os fatos narrados na denúncia seriam iguais aos considerados na sentença atacada, tendo esta divergido apenas quanto ao elemento subjetivo do tipo, ao considerar ser o caso de culpa e não de dolo. Salientou-se que caberia à ré se defender dos fatos que lhe são imputados, e não das respectivas definições jurídicas que a eles são atribuídas.Asseverou-se, ainda, que a alteração contestada fora benéfica à recorrente, incidindo, no caso, o disposto no art. 563 do CPP ("nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"). Concluiu-se que, de qualquer modo, não haveria de se prover o recurso, visto que houvera reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça local que, acolhendo recurso de apelação do Ministério Público, condenara a recorrente na mesma capitulação contida na denúncia. Precedentes citados: HC 67997/DF (DJU de 21.9.90) e RHC 82589/BA (DJU de 20.2.2004).
A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, com fundamento no princípio da isonomia, afastara norma do edital de concurso público para provimento de cargo de escrivão da polícia civil e concedera mandado de segurança, a fim de conferir à impetrante, ora recorrida, o direito de realizar nova prova física - v. Informativo 384. Deu-se provimento ao recurso por se entender que o tribunal de origem, ao acolher a pretensão da impetrante, que falhara durante a realização da prova física em decorrência de uma distensão muscular, ofendera os princípios da impessoalidade e da isonomia. Ressaltou-se que o tribunal a quo, com o afastamento da disposição editalícia, premiara a impetrante em detrimento dos candidatos que também não foram aprovados no referido exame.