Este julgado integra o
Informativo STF nº 309
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma manteve decisão do Tribunal Superior do Trabalho que extinguira a execução de ação de cumprimento transitada em julgado em razão de, em outro processo, ter declarado a incompetência, em grau de recurso ordinário, do TRT da 2ª Região para conhecer do dissídio coletivo, invalidando, portanto, a sentença normativa por este proferida. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário fundado em ofensa à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), mediante o qual se sustentava que a sentença na ação de cumprimento transitara em julgado antes da decisão do TST que dera pela incompetência do TRT, e que a desconstituição da coisa julgada formada naquela ação só poderia ser legitimada por meio de ação rescisória. A Turma afastou a alegada ofensa à coisa julgada tendo em conta a excepcionalidade da sentença normativa e de seus efeitos, sujeitos a alterações, seja por eventual recurso ou em decorrência da cláusula rebus sic stantibus, as quais podem resultar na extinção ou na alteração do conteúdo da sentença normativa, o mesmo ocorrendo, via de conseqüência, com a ação destinada a assegurar o cumprimento da referida sentença. Leia na seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto condutor desta decisão.
Legislação Aplicável
CF, art. 5º, XXXVI.
Informações Gerais
Número do Processo
331099
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/05/2003