Este julgado integra o
Informativo STF nº 296
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 162 da Constituição daquele Estado (na redação dada pela EC 31/97), que determinava o repasse financeiro dos duodécimos - destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas - mediante crédito automático em conta própria de cada órgão, pela instituição financeira centralizadora da receita do Estado. Considerou-se configurada a ofensa à competência privativa do chefe do Poder Executivo para exercer a direção superior da administração pública (CF, art. 84, II). Continuando o julgamento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, entendendo que os crimes de responsabilidade configuram matéria penal e não política, declarou a inconstitucionalidade da expressão "sob pena de crime de responsabilidade" contida no § 2º do referido art. 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). Vencido, neste ponto, o Min. Marco Aurélio, que entendia ser cabível a distinção entre crime de responsabilidade e crime disciplinado pelo Direito Penal, não vislumbrando na competência exclusiva da União a inserção da disciplina do crime de responsabilidade.
Legislação Aplicável
CF, arts. 22, I e 84, II
Informações Gerais
Número do Processo
1901
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/02/2003