Este julgado integra o
Informativo STF nº 292
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tendo em vista que o art. 44 do CPP exige que a procuração mencione o fato criminoso, o Tribunal rejei-tou queixa-crime ajuizada contra deputado federal por defeito na representação judicial do querelante, já que o instrumento limitara-se a citar o nomen iuris do crime que se atribuía ao querelado, desaten-dendo à finalidade do mencionado artigo que é a fixação da responsabilidade por denúncia caluniosa (CPP, art. 44: “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais escla-recimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.”).
Legislação Aplicável
Art. 44 do CPP.
Informações Gerais
Número do Processo
1696
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/11/2002