Conselho Superior da Magistratura do TJCE - 1 e 2

STF
283
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 283

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgado procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a alínea d do inciso I do art. 41 da Lei 12.342/94 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), bem como do Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, com as alterações dadas pela Emenda Regimental 1/2001. O Tribunal, preliminarmente, declarou a prejudicialidade da ação quanto à alegada inconstitucionalidade formal de todo o Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura - haja vista a informação prestada no sentido de que o referido Regimento Interno fora aprovado, não por órgão fracionário, mas pelo Pleno do Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art. 96, I, a, da CF -, e, igualmente, dos incisos VI e IX do art. 13, 43 e 48, do mesmo Regimento Interno, no tocante à alegação de vício material, porquanto alterados ou revogados pela Emenda Regimental 2/2002.
Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal, por entender caracterizada a contrariedade ao art. 93, caput, e inciso X, da CF ("Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: ... X - as decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;"), julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, no art. 12, da expressão "proferindo decisão acerca da aplicação das sanções cabíveis", e do art. 30 e seu parágrafo único, todos do aludido Regimento Interno - que atribuem ao Conselho Superior da Magistratura a competência para instaurar processos administrativos disciplinares contra magistrados. Em seguida, o Tribunal, ressaltando que a remoção compulsória possui procedimento próprio estabelecido na LOMAN, declarou, ainda, a inconstitucionalidade do art. 57 do aludido Regimento Interno - que determinava o rito ordinário para o processo administrativo quando a falta funcional resultasse na aplicação de sanções de remoção compulsória, disponibilidade ou aposentadoria com proventos proporcionais. No mesmo julgamento, também por unanimidade, por ofensa ao art. 96, I, a, da CF, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da alínea d do inciso I do art. 41 da Lei estadual 12.342/94, que estabelecia a competência originária do Conselho de Magistratura para a elaboração de seu regimento interno. Após, por maioria, o Tribunal, por ofensa ao art. 93, X, da CF, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 37 e 40 - que previam, respectivamente, a competência do Conselho para tomar as providências necessárias à apuração de faltas funcionais de magistrados, e para determinar a realização de sindicância pela Corregedoria para a apuração da autoria e materialidade dos fatos ensejadores de sanções disciplinares -, vencido, no ponto, o Min. Carlos Velloso, relator, que a eles emprestava interpretação conforme a CF para limitar a sua aplicação às sanções disciplinares de advertência e censura.

Informações Gerais

Número do Processo

2580

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/09/2002