Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 26 de set. de 2002
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Julgado procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a alínea d do inciso I do art. 41 da Lei 12.342/94 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), bem como do Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, com as alterações dadas pela Emenda Regimental 1/2001. O Tribunal, preliminarmente, declarou a prejudicialidade da ação quanto à alegada inconstitucionalidade formal de todo o Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura - haja vista a informação prestada no sentido de que o referido Regimento Interno fora aprovado, não por órgão fracionário, mas pelo Pleno do Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art. 96, I, a, da CF -, e, igualmente, dos incisos VI e IX do art. 13, 43 e 48, do mesmo Regimento Interno, no tocante à alegação de vício material, porquanto alterados ou revogados pela Emenda Regimental 2/2002. Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal, por entender caracterizada a contrariedade ao art. 93, caput, e inciso X, da CF ("Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: ... X - as decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;"), julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, no art. 12, da expressão "proferindo decisão acerca da aplicação das sanções cabíveis", e do art. 30 e seu parágrafo único, todos do aludido Regimento Interno - que atribuem ao Conselho Superior da Magistratura a competência para instaurar processos administrativos disciplinares contra magistrados. Em seguida, o Tribunal, ressaltando que a remoção compulsória possui procedimento próprio estabelecido na LOMAN, declarou, ainda, a inconstitucionalidade do art. 57 do aludido Regimento Interno - que determinava o rito ordinário para o processo administrativo quando a falta funcional resultasse na aplicação de sanções de remoção compulsória, disponibilidade ou aposentadoria com proventos proporcionais. No mesmo julgamento, também por unanimidade, por ofensa ao art. 96, I, a, da CF, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da alínea d do inciso I do art. 41 da Lei estadual 12.342/94, que estabelecia a competência originária do Conselho de Magistratura para a elaboração de seu regimento interno. Após, por maioria, o Tribunal, por ofensa ao art. 93, X, da CF, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 37 e 40 - que previam, respectivamente, a competência do Conselho para tomar as providências necessárias à apuração de faltas funcionais de magistrados, e para determinar a realização de sindicância pela Corregedoria para a apuração da autoria e materialidade dos fatos ensejadores de sanções disciplinares -, vencido, no ponto, o Min. Carlos Velloso, relator, que a eles emprestava interpretação conforme a CF para limitar a sua aplicação às sanções disciplinares de advertência e censura.
Concluído o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que declarara imóvel rural de interesse social para fins de reforma agrária, em que se sustentava a nulidade do procedimento expropriatório sob a alegação de que, antes da expedição do decreto presidencial, o imóvel passara a ser constituído por diversos quinhões menores, enquadrando-se, portanto, como média propriedade rural, insuscetível de desapropriação - v. Informativos 243, 251 e 256. Considerando a informação encaminhada pelo TRF da 4ª Região, no sentido de que transitou em julgado a decisão que anulara os atos de fracionamento e de doação do imóvel rural em causa, com a conseqüente desconstituição dos respectivos registros imobiliários, restando superado, assim, o fundamento para a ação mandamental, o Tribunal, por maioria, indeferiu o writ, vencido o Min. Octavio Gallotti, relator. O Min. Maurício Corrêa, à vista da mencionada informação, reajustou o voto proferido anteriormente.
Concluído julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que negara pedido de arbitramento de fiança ao paciente por crime cometido em concurso material, cuja soma das penas fixadas ultrapassa, na espécie, o quantum de 2 anos previsto no art. 323, I do CPP - v. Informativo 174. A Turma, por maioria, indeferiu o writ ao fundamento de que, para efeito da concessão de fiança, deve ser considerada a soma das penas mínimas cominadas em concurso material, vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que deveria ser considerada cada pena mínima cominada individualmente e não a sua soma. (CPP, art. 323: "Não será concedida fiança: I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a dois anos;").
A Turma manteve acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região no ponto em que determinara a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS dos recorridos pelo IPC nos meses de julho/90 e março/91. Considerou-se não caracterizada a necessária questão de direito intertemporal a justificar o conhecimento do recurso extraordinário por ofensa ao princípio constitucional do direito adquirido, mas sim discussão sobre a correta aplicação de leis disciplinadoras do assunto, de natureza infraconstitucional.