Este julgado integra o
Informativo STF nº 251
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Compete exclusivamente ao Ministério Público, titular da ação penal pública, a iniciativa para propor a transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/95 ("Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta."). Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul - que mantivera a transação criminal proposta pelo próprio magistrado em audiência, na qual não participara o representante do Ministério Público que, quando intimado a comparecer, requerera o seu adiamento -, para anular o processo desde a audiência de transação penal realizada, sem prejuízo de sua renovação, se ainda não extinta a punibilidade.Legislação Aplicável
art. 76 da Lei 9.099/95
Informações Gerais
Número do Processo
296185
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/11/2001