Fuga do Apelante e Deserção

STF
251
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 251

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O art. 595 do CPP ("Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação") não fere os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tendo sido recepcionado pela Constituição de 1988. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do TRF da 3ª Região - que determinara o processamento de apelação julgada deserta devido à fuga do sentenciado, a quem não fora permitido recorrer em liberdade, concedendo, ainda, habeas corpus de ofício ao apelante, por considerar que o referido artigo não fora recepcionado pela CF/88 -, para cassar o habeas corpus concedido pelo Tribunal a quo, reconhecendo, conseqüentemente, o trânsito em julgado da sentença. Precedentes citados: HC 73.274-SP (RTJ 163/1022); HC 78.730-MG (DJU 21.5.99) e RE 280.013-SP (DJU 1/12/2000).

Legislação Aplicável

CPP, art. 595
CF, art. 5º, LIV e LV

Informações Gerais

Número do Processo

299835

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/11/2001