Este julgado integra o
Informativo STF nº 246
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, com a modificação do RISTF dada pela Emenda Regimental 9 (DJU 11.10.2001), passou a ter jurisdição preventa para o julgamento de reclamações que visem garantir a autoridade de suas decisões. Com isso, a Turma, assentando a sua competência para julgar a espécie, manteve decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que negara seguimento a ação de reclamação em que se alegava o descumprimento da decisão proferida pela Segunda Turma do STF a qual, em recurso extraordinário, reconhecera a pensionista do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS o direito à percepção da integralidade do benefício (CF, art. 40, § 5º, na redação anterior à EC 20/98). Considerou-se que o atraso no pagamento de parte do benefício pelo Instituto de Previdência sob a alegada inexistência de recursos consubstancia um incidente de execução, não cabendo, para tanto, a ação de reclamação perante o STF, uma vez que esta modalidade de ação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na instância ordinária. Precedente citado: RCL (AgRg) 1.592-RS (julgada em 2.8.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 235). Leia o inteiro teor da Emenda Regimental 9 na parte final deste Informativo.
Informações Gerais
Número do Processo
1680
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/10/2001