Este julgado integra o
Informativo STF nº 180
Conteúdo Completo
Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto por ex-soldado da brigada militar em que se buscava a anulação do ato de licenciamento a bem da disciplina que o desligara da corporação durante o estágio probatório, a respectiva reintegração no cargo, além da contagem do respectivo tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive para fins de vencimento e vantagens pessoais (v. Informativo 167). A Turma, entendendo que o policial militar, em estágio probatório, somente pode ser desligado da corporação mediante regular processo administrativo em que lhe seja garantido o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LX), conheceu em parte do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento para anular o ato de licenciamento do recorrente, retornando este à situação em que se encontrava, inclusive quanto ao tempo faltante para o término do estágio probatório, e condenar o Estado a pagar a remuneração a que o recorrente teria feito jus a partir do seu afastamento. Vencidos, em relação aos efeitos financeiros da decisão, os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, e Ilmar Galvão, que condenavam o Estado a ressarcir as perdas e danos consequentes do ato ilícito. Precedente citado: RE 230.540-SP (DJU de 13.8.99).Legislação Aplicável
CF: art. 5º, LX
Informações Gerais
Número do Processo
247349
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/02/2000
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