Este julgado integra o
Informativo STF nº 144
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto por Carrefour - Comércio e Indústria S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou válida a Lei 4.885/85, do Estado de São Paulo - que condiciona o acesso direto à rodovia estadual por parte dos estabelecimentos comerciais à proibição de se vender ou servir bebidas alcoólicas -, contestada em face da CF. Considerou-se que o Pleno do STF, ao apreciar o recurso extraordinário nº 148.260-SP (DJU de 14.11.96), declarou a constitucionalidade da referida Lei com relação a bares, entendendo que a mesma não dispõe sobre matéria de direito comercial, cuja competência legislativa é privativa da União (CF/67, art. 8º, XVII, b; e CF/88, art. 22, I), mas sim, sobre matéria de direito administrativo, já que disciplina a autorização para dispor de acesso direto à rodovia estadual. Manteve-se o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que não se pode fazer distinção quanto ao tipo de estabelecimento ou clientela, tendo em vista que supermercado também é estabelecimento comercial
Legislação Aplicável
CF/67, art. 8º, XVII, b; CF/88, art. 22, I
Informações Gerais
Número do Processo
183882
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/03/1999