Aproveitamento energético de cursos de água à luz do regime constitucional de repartição de competências

STF
1202
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1202

O que foi decidido? — Resumo do Julgado

São inconstitucionais — por violar as competências administrativa e legislativa da União para dispor sobre águas e energia elétrica (CF/1988, arts. 20, VIII; 21, XII, b; 22, IV; e 176), bem como por interferir indevidamente na exploração de potenciais hidráulicos e na concessão de serviços públicos federais — leis estaduais que proíbem a construção de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) e de novos empreendimentos hidrelétricos em trechos do Rio Chapecó, no Estado de Santa Catarina.

Conteúdo Completo

São inconstitucionais — por violar as competências administrativa e legislativa da União para dispor sobre águas e energia elétrica (CF/1988, arts. 20, VIII; 21, XII, b; 22, IV; e 176), bem como por interferir indevidamente na exploração de potenciais hidráulicos e na concessão de serviços públicos federais — leis estaduais que proíbem a construção de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) e de novos empreendimentos hidrelétricos em trechos do Rio Chapecó, no Estado de Santa Catarina. 

Embora a Constituição Federal preveja competência concorrente dos estados para legislar sobre meio ambiente, defesa dos recursos naturais e proteção do patrimônio histórico e cultural (CF/1988, art. 24, VI, VII e VIII), ela não se sobrepõe à competência privativa da União para regular o uso e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos e a exploração dos serviços de energia elétrica. 

Conforme jurisprudência desta Corte (1), normas estaduais ou municipais que proíbem ou condicionam a construção de empreendimentos hidrelétricos em cursos de água de domínio da União usurpam a competência constitucional do ente central, comprometendo o pacto federativo e o regime de repartição de competências. 

Na espécie, ao vedarem a construção de PCHs e novos empreendimentos hidrelétricos em trechos do Rio Chapecó, as leis estaduais impugnadas interferem diretamente na exploração de bens e serviços de titularidade da União, além de inviabilizar a atuação legislativa federal e a implementação de políticas públicas nacionais de energia. 

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 15.111/2010 (2), da Lei nº 18.579/2022 (3) e da Lei nº 18.582/2022 (4), todas do Estado de Santa Catarina. 

 
(1) Precedentes citados: ADPF 979 AgR, ADI 7.076 e ADPF 452. 
(2) Lei nº 15.111/2010 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Fica proibida a construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas – PCHs, no trecho do rio que antecede o Parque das Sete Quedas do Rio Chapecó, localizado no município de Abelardo Luz, que provoque o desvio do curso normal das águas. Parágrafo único. Entende-se como desvio do curso normal das águas, referido no caput, a construção de túnel ou qualquer outra construção que faça a ligação entre a margem anterior com a margem posterior do Parque das Sete Quedas do Rio Chapecó. Art. 2º A proibição a que se refere o artigo anterior permanecerá independentemente da concessão das licenças ambientais pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável e pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” 
(3) Lei nº 18.579/2022 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Fica declarada integrante do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Estado de Santa Catarina, as Cataratas do Salto Saudades do Rio Chapecó, no Município de Quilombo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” 
(4) Lei nº 18.582/2022 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Fica proibida a construção de novos aproveitamentos hidroelétricos no trecho do rio que antecede as Cataratas do Salto Saudades do Rio Chapecó, localizado no Município de Quilombo, que provoque o desvio do curso normal das águas, diminuindo a vazão e prejudicando a beleza cênica. Parágrafo único. Entende-se como desvio do curso normal das águas, referido no caput, a construção de túnel ou qualquer outra construção que faça a ligação entre a margem anterior com a margem posterior às Cataratas do Salto Saudades do Rio Chapecó, localizado no Município de Quilombo. Art. 2º A proibição a que se refere o art. 1º permanecerá independentemente da concessão de licenças ambientais pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e qualquer outro órgão ambiental, salvo em relação a aproveitamentos hidroelétricos porventura já em operação na data da entrada em vigor desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Legislação Aplicável

CF/1988: arts. 20, VIII; 21, XII, b; 22, IV; art. 24, VI, VII e VIII e 176.
Lei nº 15.111/2010 do Estado de Santa Catarina.
Lei nº 18.579/2022 do Estado de Santa Catarina.
Lei nº 18.582/2022 do Estado de Santa Catarina.

Informações Gerais

Número do Processo

7656

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/12/2025

Outras jurisprudências do Informativo STF 1202