Este julgado integra o
Informativo STF nº 1169
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
É inconstitucional — por violar a fé pública inerente aos atos do Ministério Público (CF/1988, art. 19, II), bem como os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade — norma que exige o reconhecimento de firma de promotor de justiça para averbação de termo de reconhecimento de paternidade celebrado perante o órgão ministerial.
Conteúdo Completo
É inconstitucional — por violar a fé pública inerente aos atos do Ministério Público (CF/1988, art. 19, II), bem como os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade — norma que exige o reconhecimento de firma de promotor de justiça para averbação de termo de reconhecimento de paternidade celebrado perante o órgão ministerial.
A exigência de reconhecimento de firma em documentos que já possuem presunção de veracidade representa duplicidade de garantias sem oferecer ganho efetivo de segurança jurídica e, portanto, configura contrariedade aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade, em especial porque cria obstáculo burocrático sem justificativa razoável.
Na espécie, o sistema registral já dispõe de mecanismos adequados para a verificação de autenticidade em casos de suspeita, circunstância que reforça a desnecessidade da formalidade imposta pela norma impugnada (1).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 257 do Provimento-Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro (Portaria nº 206/GC/2013) (2).
(1) Lei nº 6.015/1973: “Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008). (...) § 3o O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008). § 4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. (...) Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) Parágrafo único. Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.”
(2) Portaria nº 206/GC/2013: “Art. 257. É dispensado o ‘cumpra-se’ do juízo local no mandado de averbação expedido em outras unidades da federação e relativo ao reconhecimento de paternidade na forma da Lei n. 8.560/1992. (...) § 3º O termo de reconhecimento de paternidade firmado perante o órgão do Ministério Público será averbado após o reconhecimento de firma do promotor de justiça. (Acrescentado pelo Provimento 17 de 3 de abril de 2017.) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, será dispensado o reconhecimento de firma de promotor de justiça do Distrito Federal desde que este mantenha cartão de assinatura atualizado nos ofícios de registro civil. (Acrescentado pelo Provimento 17 de 3 de abril de 2017)”Legislação Aplicável
CF/1988: art. 19, II. Lei nº 6.015/1973: arts. 46, § 3º e 97, parágrafo único. Portaria nº 206/GC/2013: art. 257 § § 3º e 4º.
Informações Gerais
Número do Processo
5511
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/03/2025
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