Este julgado integra o
Informativo STF nº 1169
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional — pois afronta a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo que trate do regime jurídico dos servidores públicos (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “c”) — dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), incluído por emenda, que exclui os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) de percentual mínimo a ser preenchido por servidores públicos de carreira.
Conteúdo Completo
É inconstitucional — pois afronta a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo que trate do regime jurídico dos servidores públicos (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “c”) — dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), incluído por emenda, que exclui os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) de percentual mínimo a ser preenchido por servidores públicos de carreira. Esta Corte já reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “pelo menos cinquenta por cento” do inciso V do art. 19 da LODF (1). Esse vício alcança, inequivocamente e por arrastamento, o § 6º desse mesmo dispositivo. Na espécie, os arts. 5º e 9º, § 1º, da Resolução nº 232/2007 da CLDF, ao versarem sobre a livre escolha do deputado distrital para o provimento dos cargos em comissão dos gabinetes e lideranças parlamentares e para a designação dos substitutos nos cargos de direção ou chefia, estão amparados pela parte final do inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988 (2). Já o § 2º do art. 1º da mesma resolução, também está em consonância com o texto constitucional. Conforme a jurisprudência desta Corte (3), é necessário guardar proporcionalidade entre o número de cargos comissionados e o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no âmbito do ente federativo. Portanto, o parâmetro a ser observado na criação de cargos comissionados refere-se à proporcionalidade entre o seu quantitativo e o total de cargos efetivos no ente da Federação, não em cada órgão isoladamente. Ademais, o texto constitucional remete ao legislador infraconstitucional a fixação do “percentual mínimo”, de modo que a definição do valor insere-se na sua esfera deliberativa própria e reservada (4). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou a ação (i) parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal (5), incluído pela Emenda nº 50/2007; e (ii) improcedente quanto ao § 2º do art. 1º e aos arts. 5º e 9º, § 1º, todos da Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal (6). (1) Precedente citado: ADI 6.585. (2) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. (3) Precedente citado: RE 1.041.210 (Tema 1.010 RG). (4) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. (5) Lei Orgânica do Distrito Federal/1993: “Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:(...) V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...) § 6º Do percentual definido no inciso V deste artigo excluem-se os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal”. (6) Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal: “Art. 1º Os cargos em comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (...) § 2º A partir do dia 10 de janeiro de 2008, pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão da Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal serão preenchidos por servidores da Carreira Legislativa, nos casos e condições previstos nesta Resolução. (...) Art. 5º Os cargos em comissão dos Gabinetes e Lideranças Parlamentares são de livre escolha do Deputado Distrital, aplicando-se-lhes os requisitos gerais de provimento previstos em normas específicas. (...) Art. 9º Os servidores investidos nos cargos de direção ou chefia terão substitutos previamente designados pelo Presidente da Câmara Legislativa e indicados na forma deste artigo. § 1º O substituto de chefe de gabinete parlamentar é de livre escolha do Deputado Distrital”.
Legislação Aplicável
CF/1988: Art. 37, II e V; e art. 61, § 1º, II, “c” Lei Orgânica do Distrito Federal/1993: Art. 19, V, § 6º Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal: art. 1º, § 2º; art. 5º; e art. 9º, § 1º
Informações Gerais
Número do Processo
4055
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/03/2025