Este julgado integra o
Informativo STF nº 1135
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
É constitucional – por não violar os princípios da proporcionalidade e do livre exercício de atividade profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) – a exclusão, do âmbito de incidência da Lei nº 12.690/2012, das cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos.
Conteúdo Completo
É constitucional – por não violar os princípios da proporcionalidade e do livre exercício de atividade profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) – a exclusão, do âmbito de incidência da Lei nº 12.690/2012, das cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos.
A norma impugnada dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho, cujas bases são a solidariedade, a integração e a reciprocidade entre os seus associados, que se interligam pela mútua colaboração. Ao regular a matéria, ela não impede a formação de cooperativas por profissionais liberais que atuem em seus próprios estabelecimentos, tampouco proíbe o livre exercício da profissão por essa categoria.
A restrição da aplicabilidade da referida lei aos profissionais liberais ocorre apenas na situação em que a atividade é exercida fora da sede da cooperativa, uma vez que a ausência de união de esforços e de um espírito cooperativo revela uma atividade individual, totalmente autônoma, e, por consequência, incompatível com os princípios, valores e propósitos do cooperativismo.
Nesse contexto, trata-se de exceção que observa padrões técnicos e racionais e que não configura discriminação arbitrária, pois fundamentada. Ademais, não há que se falar em vácuo normativo ou desamparo legal, na medida em que a mencionada limitação decorre do reconhecimento da natureza civilista do instituto, em relação ao qual deverão incidir as regras dispostas no Código Civil e em outros diplomas normativos pertinentes.
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,¿julgou improcedente a ação para assentar a¿constitucionalidade¿do art. 1º, parágrafo único, III, da Lei nº 12.690/2012 (1).
(1) Lei nº 12.690/2012: “Art. 1º A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas¿Leis nºs 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e¿10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito desta Lei: (...) III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos;(...)”Legislação Aplicável
CF/1988: art. 5º, XIII Lei nº 12.690/2012: Art. 1º, parágrafo único, III
Informações Gerais
Número do Processo
4849
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/05/2024
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