Poder Legislativo municipal: reajuste remuneratório de servidores mediante ofício da Presidência da Assembleia Legislativa

STF
1127
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1127

Comentário Damásio

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Resumo

É incompatível com a Constituição Federal de 1988 a concessão de reajuste remuneratório a servidores do Poder Legislativo — e sua consequente extensão a servidores dos Tribunais de Contas do estado e dos municípios — com base em ato exclusivo exarado pela presidência do órgão, isto é, sem a existência de lei formal específica para esse fim (após a EC nº 19/1998) ou sem resolução previamente deliberada e autorizada pela respectiva Mesa Diretora (antes da EC nº 19/1998).

Conteúdo Completo

É incompatível com a Constituição Federal de 1988 a concessão de reajuste remuneratório a servidores do Poder Legislativo — e sua consequente extensão a servidores dos Tribunais de Contas do estado e dos municípios — com base em ato exclusivo exarado pela presidência do órgão, isto é, sem a existência de lei formal específica para esse fim (após a EC nº 19/1998) ou sem resolução previamente deliberada e autorizada pela respectiva Mesa Diretora (antes da EC nº 19/1998). 

Até o advento da EC nº 19/1998, não havia a exigência de lei (formal) específica para que as Casas do Poder Legislativo fixassem a remuneração de seus servidores. Isso não significa, contudo, que o devido processo pudesse simplesmente ser desprezado: à época, essa medida ocorria por meio de resolução (1).
Na espécie, o reajuste foi conferido pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia mediante simples ofício, ignorando-se as atribuições conferidas à Mesa Diretora do órgão. Há, portanto, usurpação de competência no âmbito da Casa Parlamentar estadual e afronta aos preceitos constitucionais relativos à autonomia do Poder Legislativo, às regras do processo legislativo e aos princípios que regem a Administração Pública.
Nesse contexto, é imperioso que se impeça o Poder Judiciário baiano de continuar admitindo, alicerçado em norma incompatível com o texto constitucional, que servidores obtenham “reajustes residuais”, o que inviabiliza, de igual forma, a ampliação de percentual máximo com fundamento no princípio da isonomia (2).
Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao ratificar a medida cautelar anteriormente concedida, conheceu parcialmente da arguição e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para desconstituir decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no TJ/BA que, com fundamento no Ofício nº 265/1991 (3), tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor ou, ainda, a sua extensão a servidores do Tribunal de Contas do estado e dos respectivos municípios; ficaram ressalvados, em qualquer caso, os processos com decisões já transitadas em julgado e aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis baianas nº 12.923/2013, 12.934/2014 e 13.801/2017.

(1) Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia: “Art. 127. Os projetos de resolução tratam de matéria política ou administrativa em que caiba pronunciamento da Assembleia, tais como: (...) V - assunto de sua economia interna que se exija formalidade superior ao ato administrativo.”
(2) SV nº 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
(3) Ofício nº 265/1991 da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia: “Senhor Diretor: De conformidade com o artigo 71, da Lei nº 4.800, de 22 de agosto de de 1988, e aprovação da MESA DIRETORA, determino a V. Sa. sejam reajustados os vencimentos dos servidores ativos e inativos desta Assembleia Legislativa, a partir de 1º de Janeiro de 1992, na forma a seguir: 1 – Os proventos do pessoal inativo, aposentado nos cargos de ASSESSOR JURÍDICO ESPECIAL, ASSESSOR, ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO, ASSESSOR CENPI, TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR, ASSESSOR JURÍDICO, CIRURGIÃO DENTISTA, MÉDICO PERITO LEGISLATIVO, REDATOR PARLAMENTAR, AUDITOR ECONÔMICOFINANCEIRO E TÉCNICO SERVIÇO SOCIAL, serão reajustados em 30% (trinta por cento); 2 – Os valores referentes às FUNÇÕES COMISSIONADAS e    FUNÇÕES GRATIFICADAS serão os constantes da tabela em anexo; 3 – Os demais servidores, ativos e inativos terão seus vencimentos majorados em percentuais diferenciados, de 102% a 40% (cento e dois a quarenta por cento), de acordo com os valores já estabelecidos. Na oportunidade, apresento a V. Sa. os meus protestos de elevado apreço e consideração.”

Legislação Aplicável

EC nº 19/1998.
Lei nº 12.923/2013 do Estado da Bahia.
Lei nº 12.934/2014 do Estado da Bahia.
Lei nº 13.801/2017 do Estado da Bahia.
Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.
Ofício nº 265/1991 da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.

Informações Gerais

Número do Processo

362

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/02/2024

Súmulas Citadas neste Julgado

Este julgado faz referência a uma súmula

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