Este julgado integra o
Informativo STF nº 1106
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
A mora legislativa na edição de lei complementar para proceder aos ajustes necessários à adequação do número de deputados federais à proporção da população de cada estado e do Distrito Federal configura omissão inconstitucional do Congresso Nacional em dar efetividade à segunda parte do art. 45, § 1º, da CF/1988.
Conteúdo Completo
A mora legislativa na edição de lei complementar para proceder aos ajustes necessários à adequação do número de deputados federais à proporção da população de cada estado e do Distrito Federal configura omissão inconstitucional do Congresso Nacional em dar efetividade à segunda parte do art. 45, § 1º, da CF/1988.
A exigência da referida proporcionalidade se coloca no ordenamento jurídico como um princípio constitucional. Assim, o não cumprimento do comando de seu restabelecimento periódico — na medida em que cria assimetria representativa — implica em violação ao direito político fundamental ao sufrágio das populações das unidades federativas sub-representadas e, por conseguinte, em contrariedade ao princípio democrático.
A inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar 78/1993 firmada por esta Corte (1) — em virtude da indelegabilidade da regulamentação da matéria — reforça o estado de inércia deliberada do Congresso Nacional, o que não é descaracterizado pela mera existência de projetos de lei complementar em tramitação no Poder Legislativo (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a mora do Congresso Nacional quanto à edição da lei complementar prevista na segunda parte do § 1º do art. 45 da CF/1988 (3), fixando prazo até 30 de junho de 2025 para que seja sanada a omissão, pela redistribuição proporcional das cadeiras hoje existentes. O Tribunal também entendeu que, após esse prazo, e na hipótese de persistência da omissão inconstitucional, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinar, até 1º de outubro de 2025, o número de deputados federais de cada estado e do Distrito Federal para a legislatura que se iniciará em 2027, bem como o consequente número de deputados estaduais e distritais (CF/1988, arts. 27, caput; e 32, § 3º ) (4), observado o piso e o teto constitucional por circunscrição e o número total de parlamentares previsto na Lei Complementar 78/1993, com base nos dados demográficos coletados pelo IBGE no Censo 2022 e na metodologia utilizada por ocasião da edição da Resolução TSE 23.389/2013.
(1) Precedentes citados: ADI 4.947; ADI 4.963; ADI 4.965; ADI 5.020 e ADI 5.028.
(2) Precedente citado: ADI 3.682.
(3) CF/1988: “Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.”
(4) CF/1988: “Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. (...) Art. 32. (...) § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.”Legislação Aplicável
CF/1988: art. 27, caput; art. 32, § 3º; e art. 45, § 1º, segunda parte. LC 78/1993: art. 1º, parágrafo único. Resolução TSE 23.389/2013.
Informações Gerais
Número do Processo
38
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/08/2023
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