Concurso de remoção no serviço notarial e de registro

STF
1106
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1106

Comentário Damásio

Resumo

É inconstitucional — por violar regra expressa no art. 236, § 3º, da CF/1988 — norma que estabelece a modalidade de concurso de remoção na titularidade dos serviços notariais e de registro apenas por avaliação de títulos.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por violar regra expressa no art. 236, § 3º, da CF/1988 — norma que estabelece a modalidade de concurso de remoção na titularidade dos serviços notariais e de registro apenas por avaliação de títulos.

Em homenagem aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência (CF/1988, art. 37, caput e II) e, dado o caráter essencial e o nível de complexidade dos serviços, a Constituição expressamente consignou que o ingresso na atividade notarial e registral, por meio de provimento inicial ou remoção, exige a prévia habilitação em concurso de provas e títulos (1) (2) (3). 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), na redação dada pela Lei 10.506/2002 (4). O Tribunal também modulou os efeitos da decisão para estabelecer “a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009)”. 
 
(1) Precedentes citados: MS 28.279; AR 2.727 AgR; AR 2.736 AgR; MS 31.833 AgR; MS 31.128 AgR; MS 28.839; e MS 32.518 AgR. 

(2) CF/1988: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.¿(...) § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.” 

(3) Resolução 81 do CNJ: “Art. 1º O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal.” 

(4) Lei 8.935/1994: “Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 10.506, de 9.7.2002).”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 37, caput, II e art. 236, § 3º. 
Lei 8.935/1994: art. 16, alterado pela Lei 10.506/2002.
Resolução CNJ 81/2009: art. 1º.

Informações Gerais

Número do Processo

14

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/09/2023