Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino

STF
1106
Direito Constitucional
Direito Financeiro
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1106

Tese Jurídica

“É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.”

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV), bem como para dispor sobre as normas gerais de educação (CF/1988, art. 24, IX e § 1º) — lei estadual que considera como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino as dotações destinadas à previdência de docentes e demais profissionais da educação.

Conteúdo Completo

“É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.” 

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV), bem como para dispor sobre as normas gerais de educação (CF/1988, art. 24, IX e § 1º) — lei estadual que considera como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino as dotações destinadas à previdência de docentes e demais profissionais da educação. 

A jurisprudência desta Corte entende que a definição do conceito de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino é matéria atinente aos referidos temas de competência da União (1). 

Nesse contexto, a Lei federal 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) não incluiu os gastos com servidores inativos no específico rol de despesas previsto nos arts. 70 e 71. Além disso, pela lógica do que estabelece o seu art. 71, VI, os dispêndios previdenciários também não podem ser considerados como de manutenção e desenvolvimento do ensino público (2). 

Ademais, a EC 108/2020 incluiu o parágrafo 7º ao art. 212 da CF/1988, de modo a constitucionalizar a exclusão dos gastos previdenciários do referido rol de despesas (3). 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Complementar 43/2002 do Estado de Pernambuco (4). 

 

(1) Precedentes citados: ADI 5.719; ADI 6.049; e ADI 5.691. 

(2) Lei 9.394/1996: “Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;  VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. IX – realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura. (Incluído pela Lei nº 14.560, de 2023) Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.” 

(3) CF/1988: “Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (...) § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)¿ § 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. ¿(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) § 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020).” 

(4) Lei Complementar 43/2002 do Estado de Pernambuco: “Art. 6º Constituirão despesas do Estado com manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de demonstração do atendimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal: (...) II – a dotação orçamentária específica de que tratam o inciso VII do artigo 62 e o caput do artigo 63 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, referente ao pessoal docente e aos demais profissionais de educação em gozo de benefício previdenciário, inclusive seus pensionistas.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 22, XXIV; art. 24, IX e § 1º e art. 212
EC 108/2020
Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação): arts. 70 e 71, VI
Lei Complementar 43/2002 do Estado de Pernambuco: art. 6º, II

Informações Gerais

Número do Processo

6412

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/09/2023

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