Cadastro estadual de usuários e dependentes de drogas

STF
1106
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1106

Comentário Damásio

O comentário deste julgado está em desenvolvimento

Você precisa estar logado para ver o comentário

Faça login para acessar os comentários exclusivos do Damásio

Resumo

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal (CF/1988, art. 22, I), bem como por violar o Estado de direito, os direitos fundamentais e o sistema constitucional especial de proteção de dados — lei estadual que cria cadastro de usuários e dependentes de drogas, com informações concernentes ao registro de ocorrência policial, inclusive sobre reincidência.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal (CF/1988, art. 22, I), bem como por violar o Estado de direito, os direitos fundamentais e o sistema constitucional especial de proteção de dados — lei estadual que cria cadastro de usuários e dependentes de drogas, com informações concernentes ao registro de ocorrência policial, inclusive sobre reincidência.

O exercício da competência concorrente em matéria de direito sanitário (CF/1988, art. 24, XII) deve maximizar direitos fundamentais e não pode desrespeitar a norma federal. Nesse contexto, a Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), dispõe que a sistematização e gestão de informações compete à União (art. 8º-A, XII), de modo que os estados não podem criar cadastro próprio.
Sob o aspecto material, o referido cadastro revela reprovação penal pela conduta autodestrutiva do cidadão e tem viés de seletividade e higienização social. Desse modo, é incompatível com o Estado de direito e com os direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, em especial, os atinentes à igualdade (CF/1988, art. 5º, caput), à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), à intimidade e à vida privada (CF/1988, art. 5º, X) e ao devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV). Além disso, a lei estadual impugnada sequer prevê um protocolo claro de proteção e tratamento do material cadastrado.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.528/2019 do Estado do Tocantins (1).

(1) Lei 3.528/2019 do Estado do Tocantins: “Art. 1º Fica criado o Cadastro de Usuários e Dependentes de Drogas no Estado do Tocantins. § 1º Os usuários e dependentes de drogas do Estado do Tocantins serão cadastrados pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, a partir do registro de ocorrência policial ou de outra fonte de informação oficial. § 2º A lista de que trata o parágrafo anterior deverá conter: I – o nome do usuário ou dependente; II – o nome da droga de posse do usuário apontada no registro de ocorrência policial ou de outra fonte de informação oficial; III – a forma pela qual o usuário ou dependente adquiriu a droga; IV – outras informações de caráter reservado, objetivando preservar a intimidade do cadastrado. § 3º Este cadastro será compartilhado com a Secretaria da Saúde. § 4º O nome do usuário será excluído da lista na data em que for requerido, devendo acompanhar este pedido o laudo médico e informação oficial sobre a não reincidência, conforme preceitua a legislação em vigor. Art. 2º O Cadastro de que trata esta Lei não poderá ser utilizado para outros fins que não seja o de propiciar aos Órgãos Públicos o conhecimento dos usuários e dependentes de drogas e os meios legais para libertá-los do vício. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 1º, III; art. 5º, caput, X, LIV; art. 22, I; e art. 24, XII.
Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas): art. 8º-A, XII.
Lei 3.528/2019 do Estado do Tocantins.

Informações Gerais

Número do Processo

6561

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/09/2023

Outras jurisprudências do Informativo STF 1106

Imprescritibilidade de pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de exploração irregular do patrimônio mineral da União

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, decorrentes de lavra mineral efetuada em desacordo com a licença concedida, tendo em conta a degradação ambiental e a especial proteção constitucional atribuída ao meio ambiente e aos recursos minerais.

Concurso de remoção no serviço notarial e de registro

É inconstitucional — por violar regra expressa no art. 236, § 3º, da CF/1988 — norma que estabelece a modalidade de concurso de remoção na titularidade dos serviços notariais e de registro apenas por avaliação de títulos.

Aposentadoria especial em razão do exercício da função de magistério em âmbito estadual

É inconstitucional — por invadir a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, II, “c” e “e”) e a competência privativa da União legislar sobre seguridade social e sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIII e XXIV), bem como por violar o núcleo da norma que restringe a aposentadoria especial a funções de magistério (CF/1988, art. 40, § 5º) — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estende essa modalidade de aposentadoria para atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não propriamente a de professor, inclusive a de representação associativa ou sindical.

Desapropriação para reforma agrária: propriedade produtiva e atendimento de sua função social

São constitucionais os artigos 6º e 9º da Lei 8.629/1993, que exigem a presença simultânea do caráter produtivo da propriedade e da função social como requisitos para que determinada propriedade seja insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária.

Escalonamento dos valores dos subsídios de magistrados estaduais

É constitucional lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.