Normas de proteção a consumidores filiados a associações de socorro mútuo em âmbito estadual

STF
1103
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1103

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, política de seguros e sistemas de captação de poupança popular (CF/1988, art. 22, I, VII e XIX) (1), lei estadual que prevê normas de proteção aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo.

Conteúdo Completo

É inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, política de seguros e sistemas de captação de poupança popular (CF/1988, art. 22, I, VII e XIX) (1), lei estadual que prevê normas de proteção aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo.

No caso, a lei impugnada dispõe sobre associações civis com propósitos específicos, de natureza econômica, atribuindo-lhes atividades semelhantes às das seguradoras, como o fornecimento de serviço e a existência de obrigações pecuniárias, sem que haja submissão às normas do regime jurídico securitário previstas na legislação federal (Código Civil e Decreto-Lei 73/1966). 
Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que essas entidades acabam por desenvolver atividade que configura oferta irregular de seguro privado (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 23.993/2021 do Estado de Minas Gerais (3).

(1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; (...) XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; (...)”
(2) Precedentes citados: ADI 7.151 e ADI 6.753.
(3) Lei 23.993/2021 do Estado de Minas Gerais: “Art. 1º As associações de socorro mútuo no Estado obedecerão ao disposto nesta lei, no que se refere às normas de proteção aos consumidores a elas filiados. § 1º Consideram-se associações de socorro mútuo, para os fins do disposto nesta lei, aquelas destinadas a organizar e intermediar o rateio das despesas certas e ocorridas entre seus associados. § 2º Para efeitos desta lei, equiparam-se a consumidores os associados que participam do grupo de rateio e utilizam os serviços prestados pelas associações de socorro mútuo. Art. 2º As associações de socorro mútuo ficam obrigadas a: I - prestar aos associados informações sobre as regras do rateio de despesas realizadas, em observância aos princípios da publicidade, da transparência e da ética; II - informar, em sua ficha de filiação, seu site e seu regulamento: a) ser uma associação civil que realiza rateio de despesas já ocorridas entre seus associados e que não se confunde com seguro empresarial; b) que não existe apólice ou contrato de seguro e que as normas são da própria associação e estão contidas em seu estatuto social; III - informar aos associados, em linguagem clara, a norma criada pela associação referente ao rateio de despesas, por meio de documento escrito, o qual deverá conter: a) os direitos dos associados quanto às despesas que a associação irá amparar e as que serão excluídas do rateio; b) os procedimentos de amparo, filiação e desfiliação, bem como os respectivos prazos e obrigações pecuniárias; c) outras regras que impliquem limitações de direitos dos associados; IV - promover trabalhos culturais, filantrópicos e afins, inclusive cursos relativos à segurança no trânsito.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 22, I, VII e XIX.
Lei 23.993/2021 do Estado de Minas Gerais.

Informações Gerais

Número do Processo

7099

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/08/2023

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